STF julga revisão da vida toda – revisão das aposentadorias do INSS

Nº 151 – 25/02/2022

A Revisão da Vida Toda visa a utilização de todos os salários de contribuição do Segurado, inclusive os anteriores a julho de 1994, na base de cálculo dos benefícios previdenciários.

A tese já tinha parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR), bem como entendimento favorável pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, na Suprema Corte a votação estava empatada. O posicionamento favorável contava com o voto do relator Ministro Marco Aurélio, que sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

“Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.”

Acompanharam o relator as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

O posicionamento contrário, que consideraram o reajuste inconstitucional veio por meio dos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux. Alegando o impacto econômico que geraria para Autarquia no caso de acolhimento da tese autoral, ao ponto de afetar a sustentabilidade econômica:

“Dados constantes dos autos sinalizam uma despesa na ordem de 46,4 bilhões de reais apenas para quitar o passivo decorrente das aposentadorias por tempo de contribuição no período de 2015 a 2019 (Nota Técnica 4921/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia). Tal valor seria substancialmente incrementado com o pagamento dos acréscimos incidentes sobre a pensão por morte e as aposentadorias por invalidez e por idade.”

Por fim, com a votação empatada, ficou a cargo do Ministro Alexandre de Moraes decidir a questão. Com voto técnico e sucinto o ministro assegurou o direito, aos Segurados, da aplicação da regra definitiva no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição ao melhor benefício.

O julgamento será concluído no próximo dia 08/03/2022, caso nenhum ministro peça vistas do processo.

Lembramos que a ADCAP possui ação coletiva sobre o tema que abrange todos os associados, assim, não há necessidade de qualquer medida a ser adotada pelos associados para ter direito à Revisão da Vida Toda.

Direção Nacional da ADCAP.

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