JULGAMENTO DO STF
Nº 19 – 11/10/2018
Os empregados públicos dos Correios possuem, conforme jurisprudência firmada na justiça do Trabalho, limitações quanto ao poder de demissão por parte do empregador.
A primeira limitação diz respeito à estabilidade constitucional decorrente da EC 19/98, ou seja, a garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos por concurso público, em período anterior ao advento da EC n. 19/98.
Segundo, conforme jurisprudência do TST, firmada pela OJ-SDI1-247, que afirma expressamente: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Essas duas regras expressas limitam o poder de demissão nos Correios, que, pelo princípio da legalidade, deve cumpri-las integralmente, até que haja nova interpretação sobre o tema.
Portanto, para demissão nos Correios, continua a necessidade de motivação.
Direção Nacional da ADCAP.