Correios não respondem de forma subsidiária por dívida de terceirizada

CONJUR

26 de setembro de 2014

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou os Correios responsáveis subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos por empresa prestadora de serviços.

 

Segundo o ministro, a decisão do TST não levou em conta o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, que foi considerado constitucional pelo Supremo em 24 de novembro de 2010. “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis”, afirma o dispositivo.

 

Os Correios também sustentavam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10, do STF, que afirma: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

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