Entre mais de 120.000 trabalhadores, o VIGEP não encontrou, como não encontrava antes, um único para exercer a função de Superintendente Executivo. Isso sem contar as centenas de técnicos do quadro próprio que já labutam na área há dezenas de anos e que reúnem todas as condições para exercer essa importante função.
Assim, está vindo para a Empresa, cedido, o Sr Afonso Oliveira Macedo, conforme transcrição abaixo, do Diário Oficial da União.
O VIGEP tem demonstrado, com a profusão de assessores especiais e cessões para altas funções, especialmente em sua própria área, que, para ele, o quadro próprio nenhum valor tem. O importante é acomodar os companheiros de partido, os ex-colegas da administração direta, enfim quem se apresentar. E não é necessário concurso e nenhum conhecimento postal ou de logística.
A ADCAP parabeniza o VIGEP por estar conseguindo transformar a ECT num paradigma entre as estatais – aqui sempre há uma boa função à disposição de um companheiro necessitado. Com essa contratação, a ECT acaba de comprometer mais de meio milhão de reais por ano, desnecessariamente; enquanto isso, profissionais de carreira nas diretorias regionais são dispensados de funções modestas por alegada necessidade de economia de recursos.
É assim que se constroem os péssimos resultados que estão por aí e que ficam cada vez mais evidentes!
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29 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União –
DOU, de 30 de novembro de 2012, nos termos do art. 2º e inciso II,
do art. 3º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que
regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
e Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, resolve autorizar pelo
prazo de 01 (um) ano, a cessão do seguinte servidor do Quadro de
Pessoal deste Ministério, na forma abaixo indicada:
Nome: AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cargo: Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Matrícula SIAPE: 1310890
Para: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Cargo/Função ocupada: Superintendente Executivo
Responsabilidade do ônus: Órgão cessionário (art.93, § 2º, da
Lei nº 8.112/1990)
Amparo Legal: Art.93 da Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº
4.050/2001
Processo: 03100.200005/2015-95
Art. 1o – Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação
do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 2o – A presente autorização findará antes de seu término
na hipótese de exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança,
caso em que o órgão cessionário deverá providenciar imediatamente
o retorno do servidor ao seu órgão de origem.
Art. 3o – Cumpre ao cessionário comunicar a frequência do
servidor, mensalmente, ao órgão cedente.
Art. 4o – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANA CLÉCIA SILVA GONÇALVES DE
FRANÇA
Diretoria Executiva da ADCAP Nacional.