Agencia Estado
24 de julho de 2013
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra diversas decisões que permitiram que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal. A decisão foi informada em nota à imprensa do STF.
O Supremo explica que as tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por órgãos da Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul. Argumentava-se a inconstitucionalidade de item do Decreto 6.639/2008, que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o prazo fixado pela Lei 11.668/2008 (que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal).
A inconstitucionalidade alegada estaria no fato de que o prazo em questão envolveria apenas a conclusão do procedimento licitatório para novas franquias e não o fechamento das atuais agências franqueadas. Considerou-se, ainda, que, como as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção imediata dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público onde os Correios não têm agência própria.
Ao pedir a suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de licitação para a contratação de franquias. Os contratos seriam, portanto, nulos, e sua prorrogação seria uma prática que “vem persistindo ilegalmente” desde 1990, causando lesão à ordem econômica. Os Correios também alegaram que não haverá quebra na prestação de serviços. “As demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.
Ao deferir liminar, Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas permissões e concessões do serviço público. Ele lembrou que até 2008 as franquias eram concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a regularização. O STF lembra que em 2010, a Medida Provisória 509 prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na Lei 12.400/2011 (que alterou a Lei 11.668/2008), ampliou mais uma vez o prazo até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações, quando os contratos antigos seriam extintos.
“Como se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador”, afirmou o ministro. “Defiro a liminar pleiteada a fim para suspender a tutela antecipada deferida nos processos relacionados na inicial, até o trânsito em julgado das respectivas decisões”, cita Lewandowski, em documento que cita a data de ontem, 23 de julho.