De acordo com os critérios previstos no regulamento do PDI-2020, um deles seria que quem aderisse ao PDI- 2020 permaneceria vinculado ao plano de saúde pelo mesmo prazo que contribuiu com mensalidade, pagando, ainda, a mensalidade integral.
Como a mensalidade foi implantada em abril de 2018, quem se desligou da empresa entre fevereiro a abril de 2021, permaneceria no plano por até 3 anos.
A partir desta data, pelos critérios do PDI, todos estariam automaticamente fora do Plano Correios-II.
Com o objetivo de manter os associados que aderiram o PDI-2020, no plano de saúde, a ADCAP, por meio de seu Grupo de Trabalho, encaminhou carta à POSTAL SAÚDE, objetivando a manutenção desses associados no plano de saúde custeando em 100% das respectivas mensalidades.
Para tanto, foi encaminha em 21 de setembro de 2022 correspondência que pode ser lida no link: https://adcap.org.br/wp-content/uploads/CT-052-Presidente-da-Postal-Saude-PDI.pdf
Em resumo, a ADCAP propôs a ampliação do prazo de permanência desses associados no plano de saúde nos seguintes termos:
1) os beneficiários que aderiram ao PDI 2020, sejam aceitos no plano com prazo de permanência indefinido, custeando a mensalidade integral, nas mesmas condições dos aposentados que se desligaram até 31/07/2020;
2) os beneficiários que tiveram seus contratos de trabalho assinados com os Correios, antes, de 03/06/1998, data de vigência da lei 9656/1998, que tenham os mesmos direitos dos que se deligaram da empresa até 31/07/2020.
Em sua resposta a Postal Saúde se justificou da seguinte forma:
a) O Plano de saúde era totalmente custeado pelos Correios e em 2017 o ACT culminou em controvérsia e determinações do TST.
b) O Plano de saúde era um produto não regulamentado, houve a suspensão de comercialização pela ANS. O plano não poderia ser alterado para incluir a mensalidade, houve a necessidade de suspensão de comercialização pela ANS. O plano não poderia ser alterado para incluir a mensalidade em determinação pelo TST. Por isso houve a criação do Plano Correios Saúde II que instituiu a mensalidade.
c) Com a adesão do Plano Correios Saúde II, se exigiu a Declaração de vontade dos beneficiários à instituição da mensalidade e aplicando a Lei 9656/98, que trata como as operadoras de saúde devem atuar.
d) A Postal saúde apenas operacionaliza o plano de saúde, cabe a Mantenedora os Correios deliberar.
No link a seguir, carta resposta da Postal Saúde: https://adcap.org.br/wp-content/uploads/CT-052-Resposta-Postal-Saude-PDI.pdf
Além disso, esclarecemos que temos ação coletiva em andamento na justiça do trabalho, que trata sobre esse tema: permanência dos aposentados no plano de saúde e aguarda a sentença.
O escritório de advocacia que patrocina o caso nos dá perspectivas de chance de sucesso, porém não há uma certeza. Várias entidades representativas entraram com ações semelhantes e muitas perderam as liminares. Estamos ansiosos juntamente com você para um julgamento favorável.
Informamos também, que o grupo de trabalho da Postal saúde credenciou escritórios para tratar ações individuais e caso necessário a ADCAP recebe questionamento pelo e-mail: suasaude@adcap.org.br
O Grupo de Trabalho está acompanhando o assunto Postal Saúde, manterá a todos os associados atualizados e assim que tivermos alguma novidade divulgaremos imediatamente.
Direção Nacional da ADCAP.