Ocorreu na tarde dessa segunda-feira, 21 de setembro de 2020, sessão de julgamento da Sessão de Dissídios Coletivos – SDC, do TST, em que foi votado o processo nº. 1001203-57.2020.5.00.0000, Dissídio Coletivo de Greve da categoria dos Correios.
Participaram do julgamento os ministros Kátia Arruda (relatora), Ives Gandra Filho, Mauricio Godinho Delgado, Aloysio Corrêa da Veiga, Emmanoel Pereira, Dora Maria, presididos pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, tendo em vista o afastamento da Presidente Maria Cristina Peduzzi, por motivo de saúde. Não participou o ministro Guilherme Caputo, por impedimento.
Inicialmente, a maioria dos ministros da SDC entendeu por estar ausente a abusividade do movimento paredista, compreendendo que as condutas antinegociais da Empresa, principalmente a proposta de redução de 79 para 9 cláusulas de direitos, não deixaram alternativa aos trabalhadores que não a deflagração de greve. Foram vencidos os ministros Ives e Dora.
Em seguida, à unanimidade, foi determinado o desconto de 50% (cinquenta por cento) dos dias não trabalhados dos salários dos trabalhadores e a compensação dos outros 50% (cinquenta por cento), sendo vencidos os ministros Kátia, Godinho e Vieira de Mello no que concerne a forma de pagamento desses dias. Os ministros em questão entenderam que o desconto em parcela única poderia causar graves prejuízos aos trabalhadores, por se tratar de uma longa greve com desconto de considerável valor de verba alimentar dos empregados.
Quanto às cláusulas, a ministra Kátia procedeu a exposição de estudo que as dividiu em 4 naturezas:
I- Cláusulas sociais – sem repercussão econômica à empresa;
II- Cláusulas socioeconômicas – cláusulas sociais com repercussão econômica (direta ou indireta), sendo subdivididas em:
a) cláusulas com historicidade: constantes em acordos coletivos há mais de 10 anos, incluindo-se aquelas que foram replicadas em sentença normativa, sem qualquer alteração;
b) cláusulas sem historicidade: cláusulas tidas como novas
III- Cláusulas de vigência e eficácia;
IV- Cláusula de correção monetária.
Por maioria, a SDC acolheu a manutenção das 20 cláusulas apresentadas pela divergência aberta pelo ministro Ives Gandra, que entendia como normas sociais apenas as de nº.: 1, 3, 14, 18, 22, 23, 24, 29, 30, 32, 34, 35, 41, 43, 44, 46, 67, 69, 75, 77. Foram vencidos os ministros Kátia, Vieira de Mello e Maurício Godinho, que entendiam pela interpretação ampliativa a outras cláusulas (não apresentadas em voto oral).
Ainda, integram a decisão as cláusulas 21, 28, 51, 63, 66, 72, 74, 78, 79 apresentadas na proposta inicial da empresa, havendo alteração na redação de duas delas, a que trata do plano de saúde e a que trata do auxílio alimentação, de forma haja imposição de oferecimento e não mera liberalidade a ser usufruída ou não pela ECT.
A decisão do TST implica redução de cerca de 30% (trinta por cento) do salário dos carteiros dos Correios (que já possuem dos menores salários das estatais), ante a perda de direitos historicamente pactuados previstos nas cláusulas abaixo, posto que passarão a ser aplicadas pura e simplesmente as normas contidas na lei e na Constituição. Algumas das cláusulas excluídas foram:
9- ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC;
48 – AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA;
49 – REEMBOLSO CRECHE; CLÁUSULA
52 – VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO IN ITINERE;
56 – AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA;
60 – GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
Foi determinado, ainda, o retorno dos trabalhadores aos seus postos para terça-feira, dia 22/09, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100.000,00.
Por fim, unânime a decisão pela aplicação da correção salarial com índice de 2,60% (dois vírgula sessenta por cento).
Direção Nacional da ADCAP.