CORREIOS NÃO PODE NOMEAR PARA CARGO EM COMISSÃO

O magistrado Acélio Ricardo Vales Leite substituto da 2ª Vara do Trabalho de Brasília acatou pedido de antecipação de tutela formulado pelo procurador Luís Paulo Villafañe, proibindo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratar pessoas a título de emprego em comissão, sem realização de concurso público. A ECT é uma empresa pública que emprega mais de 100 mil trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


Para o procurador Luís Paulo Villafañe, o nomeação para cargo comissionado é prática restrita ao regime estatutário. “Com efeito, se nem mesmo a sociedade de economia mista e empresa pública é criada por lei, bastando para a sua gênese a mera autorização legislativa, como admitir a ideia de que uma lei possa vir a criar no âmbito das empresas estatais cargos ou empregos comissionados? Tampouco os empregos públicos do quadro de pessoal permanente são criados por lei”, explica.


O juiz Acélio Leite adota a mesma posição do procurador. “Tenho que a figura do emprego em comissão não está prevista na Constituição Federal. Muito ao contrário, a Lei Maior somente permite a nomeação para emprego público após prévia aprovação do candidato em concurso. A figura do cargo em comissão está restrita ao regime estatutário, não se aplicando ao celetista”, afirma nos autos.


Foi determinada multa de R$ 10 mil por trabalhador admitido nessas situações. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.


A audiência foi marcada para o dia 30 de setembro.

Fonte: www.prt10.mpt.gov.br 


Atenciosamente,

Diretoria Executiva da ADCAP Nacional.

 

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