Contribuição Assistencial – Previsão na sentença normativa dissídio coletivo 2026/27 – Direito de Oposição

Considerando consultas de diversos associados da ativa, sobre a legalidade da Taxa Negocial e sobre o direito de oposição, esclarecemos que a Sentença Normativa do TST relativa ao dissídio coletivo 2026/27 estabeleceu o seguinte:

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“CLÁUSULA XX – TAXA NEGOCIAL

Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para custeio dos Sindicatos, a ser descontada pelos Correios no contracheque dos(as) trabalhadores(as), no mês da aplicação do reajuste salarial, ressalvado o direito de oposição individual do(a) trabalhador(a) filiado(a) e não filiado(a) ao sindicato, na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo único – O(A) empregado(a) deverá ser informado(a) pelos Sindicatos em seus veículos de comunicação sobre a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar expressa oposição ao desconto.

CLÁUSULA XX – DESCONTO ASSISTENCIAL

Os Correios promoverão o desconto assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do(a) empregado(a) filiado(a) e/ou não à entidade sindical.

§1º O(A) empregado(a) deverá ser informado(a) pelos Sindicatos em seus veículos de comunicação sobre a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula.

§2° Se o(a) empregado(a) não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao sindicato.

§3º Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão aos Correios cópia das Atas das Assembleias em que foram decididos os percentuais, até o 2º (segundo) dia útil, e relação dos(das) empregados(as) que desautorizaram o desconto, até 12 (doze) dias após data da aprovação em assembleia.

§4º Os Correios não poderão induzir os(as) empregados(as) a desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto.” Do mesmo modo, na fundamentação da decisão da Sentença Normativa, ficou estabelecido o seguinte: “o STF já declarou, com caráter vinculante, que é “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”; que se tratam de cláusulas preexistentes; que há previsão de direito de oposição nas cláusulas, estabelecendo um procedimento razoável.”

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Assim, esclarecemos que a instituição da Taxa Negocial/Desconto Assistencial, consta como cláusula do Dissídio Coletivo 2026/27, sendo sua cobrança legal, entretanto, garantindo o direito de oposição do trabalhador, que deverá, sendo esse seu interesse, manifestar formalmente ao sindicato da sua base sua oposição.

Direção Nacional da ADCAP.
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