Correios devem pagar hora extra por ampliar jornada

CONJUR
27 junho 2013

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá pagar horas extras, desde 2002, a um funcionário que teve seu cargo alterado, aumentando sua jornada em duas horas, porém sem ter sua remuneração alterada. Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante da redução salarial o trabalhador deve receber o pagamento, como serviço extraordinário, das horas diárias trabalhadas a partir da alteração da jornada de trabalho, em 2002.

Em seu voto, o ministro relator João Oreste Dalazen explicou que, no caso, o mero incremento na jornada de trabalho, por si só, não consubstancia alteração contratual ilícita. Segundo ele, a alteração foi feita com anuência expressa do empregado, decorrente de avanços tecnológicos que culminou com a extinção de sua função anterior, de operador telegráfico, que exigia carga horária reduzida.

“A reestruturação tecnológica empresarial, fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho, efetivamente impõe a realocação do empregado em atividade diversa, compatível com a nova realidade da empresa. Caso contrário, restaria à empregadora a concreta possibilidade de extinção do contrato de trabalho”, complementou o ministro.

Porém, apesar de ser válida a alteração contratual, o ministro observou que o implemento das duas horas adicionais à jornada diária de trabalho, sem o correspondente acréscimo remuneratório, afronta o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

“Embora nada obste o aumento da jornada de trabalho, máxime quando não mais subsiste a causa determinante para a adoção de jornada especial, tal alteração não deverá corresponder à diminuição da contraprestação paga ao empregado”, explica. Dalazen alega também que os Correios infringiram suas próprias normas internas ao manter a remuneração.

De acordo com o “Plano de Carreiras, Cargos e Salários” dos Correios, de 1995, os atuais empregados ocupantes do cargo de operador telegráfico, cuja atividade na unidade de lotação não mais justifica a aplicação exclusiva da mão-de-obra, poderão ser enquadrados na carreira de atendente comercial. Devendo, assim, ser efetuada a compensação salarial proporcional ao aumento na jornada de trabalho, observando-se os demais critérios e regras fixados no plano.

“Assim, seja sob a perspectiva dos princípios da irredutibilidade salarial e da proteção ao emprego, seja sob a ótica da observância à negociação coletiva ou, ainda, à luz das normas internas a que se obrigou espontaneamente a ETC (PCCS/1995), afigura-se ilícita a alteração contratual que culminou com a redução salarial ocorrida a partir de junho de 2002”, concluiu o ministro ao condenar a empresa a pagar horas extras excedentes à sexta hora diária.

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