Nº 183 – 25/11/2022
A ADCAP ingressou com ação coletiva em nome de todos os associados para que os Correios reparem os associados das perdas financeiras sofridas com a má gestão por seus representantes no Postalis.
A ação foi julgada procedente em seu mérito e beneficia tanto empregados ativos como aposentados.
Abaixo, trecho da sentença que fundamentou a decisão:
“(…) 6. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE PREPOSTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (POSTALIS), COM DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS (MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO). Demonstrado o ato ilícito da reclamada (omissão quanto à fiscalização da entidade de previdência complementar), o dano e nexo de causalidade, os empregados substituídos devem ser ressarcidos por todos os prejuízos causados, nos termos do “a” e “b”, da exordial.
art. 927 do Código Civil. Vale ressaltar, ainda, que o art. 932, III, do Código Civil, estabelece que também são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Ademais, sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8o, da CLT. Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, os substituídos devem ser ressarcidos pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em fiscalizar a entidade de previdência complementar. O prejuízo monetário resta evidente, considerando a majoração da contribuição, a qual, por consequência, ensejou a redução remuneratória descrita na inicial.(…)”.
A ADCAP sempre atuando em prol do interesse e direito dos associados.
Direção Nacional da ADCAP.