POSTAL SAÚDE
MUDANÇA DO ESTATUTO E LIMINAR DO STF
Nº 77 – 20/11/2019
Para conhecimento dos associados, apresentamos dois temas relativos à Postal Saúde:
Mudança do Estatuto da Postal Saúde
A ADCAP Nacional noticiou, em 25.10.2019, a realização da Assembleia Geral da Postal Saúde, no Auditório da Universidade Corporativa dos Correios, visando a mudança de estatuto.
Na oportunidade, como é do conhecimento geral, ocorreram diversas irregularidades, o que gerou veementes reclamações dos participantes frente à mesa diretora da AGE.
A AGE foi encerrada sem conclusão clara da condução dos trabalhos para o conjunto dos participantes, e, de modo surpreendente, foi produzida e registrada a ATA da AGE e o Novo Estatuto da Postal Saúde.
Desde então e de acordo com as novas cláusulas estatutárias, o Conselho Deliberativo, que conta com a participação dos conselheiros eleitos e indicados pela Mantenedora, não mais se reuniu, nem se tem conhecimento do que está sendo feito para continuidade das rotinas da Postal Saúde que dependem da análise e aprovação desse órgão colegiado.
Outro ponto importante é que essas alterações realizadas no estatuto e nos órgãos de deliberação da Postal Saúde deveriam ter sido noticiadas à ANS, e, de acordo com informações, até o momento não houve essa comunicação.
Nos causa estranheza a postura da Mantenedora, em deixar a Postal Saúde operando de modo totalmente irregular, o que leva a cogitar a possibilidade de essa postura provocar alguma medida restritiva por parte do órgão regulador do setor – ANS.
A ADCAP, em conjunto com as Federações, acionou a Justiça com o objetivo de, inicialmente, adiar a realização da AGE e, agora, demonstrar as ilegalidades cometidas na sua realização e, consequentemente, nulificar as decisões tomadas. A movimentação do processo vem sendo acompanhada na Justiça, na expectativa de que se reverta esse estado de coisas e sejam negociadas novas cláusulas estatutárias adequadas aos interesses da Mantenedora ECT e dos beneficiários.
Liminar do STF relativa a Cláusula 28 do ACT 2019/2021
Foi divulgada na data de ontem (19/11), liminar concedida pelo Ministro Dias Tóffoli, Presidente do STF, no sentido de suspender as Cláusulas 28, § 1º; 28 § 3º, II; 28, § 7º e Cláusula 79 do ACT 2019/2021.
Essa decisão é liminar e poderá ser modificada no curso do processo, após a manifestação das partes, incluindo-se o TST e a ADCAP, além das Federações e Sindicatos.
Inicialmente, importante compreender que os itens suspensos se referem à:
Cláusula 79, que trata da vigência do ACT de 2019 a 2021. Os Correios solicitaram que a vigência se limite a um ano, ou seja, 2019/2020;
Cláusula 28, § 1º. que trata do percentual de compartilhamento 70% para os Correios e 30% para os participantes;
Cláusula 28, § 3º, II, que trata da extensão de isenção de coparticipação para tratamentos oncológicos ambulatoriais, diálise e hemodiálise em ambulatório;
Cláusula 28, § 7º, que trata da limitação para efeito de cálculo da mensalidade à remuneração fixa do participante e excluiu as parcelas variáveis.
A liminar não trata de encerramento do benefício de saúde, nem fixa novos parâmetros para qualquer cobrança.
A ADCAP irá acompanhar o tema em conjunto com as Federações e atuar para garantir o melhor resultado no âmbito judicial, sempre visando os interesses dos seus associados.
Direção Nacional da ADCAP.