Estadão
09 janeiro 2015
Os Correios deverão pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e materiais a um surfista que deixou de participar de competições por atraso na entrega de pranchas enviadas por Sedex. O caso aconteceu em 2011 e a decisão de indenização prolatada em 1.ª instância foi confirmada em 2.ª e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).O surfista profissional Estevão Célio Moura Neto enviou cinco pranchas de surfe via Sedex de Fortaleza para Fernando de Noronha. A postagem foi feita no dia 25 de janeiro de 2011, mas a encomenda só chegou no dia 15 de fevereiro de 2011. O atraso inviabilizou a participação em duas competições que estavam marcadas.
Condenado, os Correios recorreram da decisão alegando aumento no número de bagagens e dificuldade de acesso ao arquipélago de Fernando de Noronha, sem negar, no entanto, o atraso na entrega. Os argumentos não foram acolhidos pela Justiça. Segundo a Corte, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável.
“É patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”, afirmou o Tribunal Regional Federal da 5.ª região, onde foi apreciado recurso de 2.ª instância, acrescentando que não foi feita nenhuma advertência sobre a possibilidade de entrega fora do prazo.
Apreciação. Em seu voto, o relator da apelação no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que é inviável analisar a tese defendida pelos Correios no recurso especial, segundo a qual ela teria se empenhado para que as pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível. Isso porque essa avaliação exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro Benjamin destacou que o STJ somente reavalia esse aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso. “O TRF5 manteve em R$ 20 mil o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7”, afirmou o ministro.