Supremo resiste em negar imunidade aos Correios

CONJUR

1 de novembro de 2014

 

No mais recente julgamento envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Especial 773.992 interposto pelo Município de Salvador em face da EBCT, manteve a imunidade dos Correios, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

 

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio de Mello e Luis Roberto Barroso, e manifestaram-se favoravelmente à imunidade, privilegiando jurisprudência do STF, mesmo declarando pensamento pessoal em contrário, os ministros Teori Zavascky e o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski.

 

O STF, mesmo diante da evidente atividade econômica prestada pelos correios, com remuneração mediante contraprestação dos utentes do serviço, ainda inclina-se a classificar tais atividades como serviço público exercido em regime de monopólio[1] de manutenção obrigatória pela União, atraindo a imunidade fundada no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição, conhecida como imunidade recíproca.

 

Ainda que a atividade fosse pública, e que os Correios pudessem ser equiparados aos entes políticos, restaria ainda a limitação da  imunidade prevista no parágrafo 6° do artigo 150, da Constituição, que estabelece a sua perda para os casos que enumera, a saber:

 

3º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

O dispositivo constitucional em destaque foi enfático ao determinar a perda da imunidade dos entes políticos quando seu patrimônio, sua renda ou seus serviços estiverem relacionados com atividades públicas que sejam remuneradas, seja na forma de contraprestação, seja na forma de pagamento de preço, ou seja ainda pelo pagamento de tarifas pelos usuários dos serviços públicos.

 

Ora, se até os entes políticos podem vir a perder sua imunidade quando na prestação de um serviço público resolvem, ao invés de prestá-los gratuitamente, impor uma contraprestação ao utente do serviço, pela mesma razão os Correios não podem ser privilegiados com uma imunidade que nem os entes políticos detém.

 

O pior é que a imunidade da EBCT tem de outro lado as precárias condições econômicas dos municípios. Significa dizer que a União está a financiar as atividades dos Correios às custas dos já escassos impostos municipais.

 

Se a atividade desempenhada pela Empresa de Correios e Telégrafos é atividade essencial, que a União a preste de forma gratuita ou financie os Correios no envio das cartas postais. O que não pode é obter a receita decorrente do desempenho de uma série de atividades que escancaradamente concorrem com similares num mercado ativo e pujante, pronto para com o seu crescimento incrementar as receitas municipais.

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