PREVIC AUTUA DIRETORIA DO POSTALIS

 

Conforme publicação do DOU de 21/08/2013 a PREVIC autuou mais uma vez dirigentes do POSTALIS com multa e inabilitação para exercer estas atividades por dois anos.


Observem que desta vez, além dos Dirigentes alguns Gestores também sofreram a sanções. Na publicação do DOU estão listados os nome de todos os envolvidos, num total de 5 (cinco).


DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – Seção 1


Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2013 ISSN 1677-7042

Ministério da Previdência Social


DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO DE 20 DE AGOSTO DE 2013

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência

Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001;
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e
artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro
de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 22/2013/DICOL/PREVIC
PROCESSOS: 44011.000587/2012-45
INTERESSADO: Alexej Predtechensky e outros
ENTIDADE: Postalis Instituto de Seguridade Social dos
Correios e Telégrafos – POSTALIS
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados
Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues
Sousa, Ricardo Oliveira Azevedo e Mônica Christina Caldeira
Nunes, dirigentes e gestores do Instituto de Seguridade Social dos
Correios e Telégrafos – POSTALIS, por aplicarem os recursos garantidores
das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de
benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional – CMN, infringindo as disposições contidas
no art. 9º, §1º da Lei Complementar nº 109, de 2001, combinado com
os arts 4º, incisos I e II; 20, incisos I e II e 37, todos da Resolução
CMN nº 3.792, de 2009; capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942, de
2003; decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por unanimidade,
pela procedência do Auto de Infração nº 0016/12-84, em
relação a todos os autuados, com aplicação da pena de MULTA
pecuniária de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove
reais, e cinquenta e nove centavos); cumulada com INABILITAÇÃO
POR 2 ANOS (dois anos); nos termos do Parecer nº
21/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 16 de agosto de 2013, aprovado
nesta oportunidade.


JOSÉ MARIA RABELO

Diretor-Superintendenteda PREVIC.

 

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