Município não depende dos Correios para entregar carnês

 

Consultor Juridico
13 fevereiro 2013

O município pode entregar faturas e contas diretamente a seus munícipes, desde que não conte com a intervenção de terceiros, nem que isso se transforme em atividade econômica. Assim, se não há exploração comercial do serviço, não se pode falar em concorrência ou ameaça ao monopólio da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso dos Correios que tentava impedir o município de Irati (PR) de distribuir os boletos e carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O colegiado manteve integralmente a decisão do juízo de origem, que negou a antecipação tutela dentro da Ação Ordinária da empresa. O acórdão é do dia 29 de janeiro.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, citou um caso em que votou de maneira similar — a Apelação Cível 0001916-98.2007.404.7203. O processo opunha, de um lado, os Correios e, de outro, o Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto, em Santa Catarina.

“A exceção conferida às concessionárias de serviço público (Decreto 83.858/1979), na entrega de contas de consumo de Luz, água e gás, está em compatibilidade com a legislação de regência. Contudo, face à legislação, não lhes é outorgada a possibilidade de contratação de empresas particulares para a entrega de contas de consumo de luz, água e gás”, diz a ementa do julgamento. 


O caso


Na Ação Ordinária, a estatal pediu a suspensão imediata da distribuição dos carnês, sob pena de multa de R$ 1 mil por objeto entregue ou apreendido. Alegou que a execução dos serviços postais, no território nacional, é de competência administrativa exclusiva da União, nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição de 1988.


Em sua decisão, a juíza substituta Ana Carolina Morozowski, da Vara Federal de Ponta Grossa (PR), disse que jurisprudência já assentou entendimento de que documentos bancários, títulos de crédito, correspondências, faturas, contas, carnês de IPTU, dentre outros, enquadram-se no conceito legal de “carta”, cuja entrega insere-se no monopólio postal da União.


Entretanto, a juíza frisou que também há jurisprudência consolidada no sentido de que é viável à pessoa jurídica de Direito Público a entrega direta de carnês de tributos aos contribuintes, “porém, é vedada a contratação onerosa de tal entrega por terceiros”.


A decisão cita dois julgados do TRF-4. O mais antigo — a Ação Cautelar 2006.71.10.007057-2/RS — relatado pelo juiz federal convocado Roger Raupp Rios, publicado em 25 de junho de 2009, registra: “A entrega de tais documentos nos moldes realizados pela parte requerida, sem intervenção de terceiros, não configura usurpação do monopólio postal, e sim atividade típica da Administração Municipal, arrecadadora/fiscal, não havendo óbice que seja feita por trabalhadores temporários contratados”.


Ao negar a antecipação de tutela, a juíza destacou que a estatal não soube demonstrar a maneira como o município de Irati vem distribuindo as suas correspondências. “Desse modo, revela-se controvérsia acerca da questão posta a deslinde, ensejando, inclusive, dúvida da parte autora acerca da existência do requisito condutor da violação defendida”, registrou na decisão.

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