Prezado Associado,
Para conhecimento, divulgamos correspondência enviada à Vice-Presidência Jurídica da ECT, sobre o deferimento concedido pelo STF ao ingresso da ADCAP como “Amicus Curiae” no RE 627.051.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva da ADCAP Nacional.
CT/ADCAP – 073 /2013 Brasília/DF, 25 de novembro de 2013.
Ao Senhor
Cleucio Santos Nunes
Vice-presidente Juridico – ECT
SBN Qd. 1 Bl. “A” 18º Andar – Ed. Sede/ECT
70002-900 Brasília-DF
Assunto: Amicus Curiae no RE 627.051
Senhor Vice-Presidente,
Conforme publicado no Diário da Justiça, seção 1, Número 225, Página 228 do dia 11/11/2013 (anexo), o STF – Supremo Tribunal Federal, DEFERIU o ingresso da ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios como Amicus Curiae no RE 627.051 (que trata da imunidade recíproca do ICMS).
Convém destacar que tal deferimento deriva do reconhecimento, pelo STF, de que a ADCAP é “uma entidade com representatividade nacional”, de acordo com despacho do eminente relator, Ministro Dias Toffoli.
Diante do exposto e, para que possamos alinhar as estratégias em defesa da ECT, solicitamos o agendamento de reunião (informação de disponibilidades de agenda e contatos) com o nosso advogado, Dr. Juliano Costa Couto.
Atenciosamente,
Luiz Alberto Menezes Barreto
Presidente ADCAP Nacional
C/C: Presidente da ECT; Representante dos empregados eleito como membro do Conselho de Administração da ECT e Membros da Diretoria Executiva da ECT
Veja, abaixo, a íntegra da publicação do deferimento do pleito da ADCAP, representada
pelo advogado Dr. Juliano Costa Couto.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.051 (675)
ORIGEM : AMS – 200283000001463 – TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
ADV.(A/S) : RAPHAEL RIBEIRO BERTONI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE
FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS – ABRASF
ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR MUNICIPAL
AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS- ADCAP
ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
DESPACHO:
Vistos,
Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP requereu o seu
ingresso no feito como amicus curiae, conforme petição de fls. 654/658,
protocolizada em 1º de agosto de 2013.
Decido.
Verifico que o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus
curiae foi protocolizado em data anterior a inclusão do feito em pauta de
julgamento pelo Plenário da Corte, motivo pelo qual passo à sua análise.
Dispõe o artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil:
O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .
O artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, por sua vez, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício
ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral .
Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello ,
relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão:
(…) a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-
se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa,
em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do
litígio constitucional .
A ADCAP preenche os requisitos necessários para o seu ingresso na
causa na qualidade de amicus curiae. Trata-se de entidade com
representatividade nacional e os seus interesses guardam pertinência com a
matéria relativa à imunidade recíproca do ICMS, objeto do recurso
extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 2º, do RISTF, defiro o
pedido de ingresso no feito, na qualidade amicus curiae, e determino à
Secretaria Judiciária que inclua na autuação o nome do peticionário e de seu
representante legal.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2013
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Republicado por ter saído com incorreção do Diário de Justiça nº 223 em
11/11/2013.