DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2013
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo 5º da Lei Complementar n
109, de 29 de maio de 2001;
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e
artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro
de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 24/2013/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000586/2012-09
INTERESSADOS: Alexj Predtechensk e outros
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos – POSTALIS
ASSUNTO: Análise do Auto de Infração nº 0015/12-11
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados
Alexj Predtechensk, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues
Sousa, João Carlos Penna Esteves e Ricardo Oliveira Azevedo,
dirigentes e gestores do Instituto de Seguridade Social dos
Correios e Telégrafos – POSTALIS, em razão da aquisição de ativo
financeiro denominado Certificado de Cédula de Crédito Bancário –
CCCB, de emissão do Banco Máxima, em desacordo com a Resolução
CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009; decidem os
membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – PREVIC, por unanimidade, pela procedência
do Auto de Infração nº 0015/12-11, em relação a todos os
autuados, com aplicação da pena de MULTA pecuniária de R$ R$
35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta
e centavos); cumulada com SUSPENSÃO DE 180 DIAS (cento e
oitenta dias); nos termos do Parecer nº 23/2013/CGDC/DICOL/PREVIC,
de 23 de agosto de 2013, aprovado nesta oportunidade.
JOSÉ MARIA RABELO
Presidente da Diretoria