O Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido da ADCAP NACIONAL para ingressar como Amigo da Causa (Amicus Curiae) em processo sobre a Incidência de ICMS no transporte de encomendas pela ECT. Quase todos os estados da federação estão contra os Correios e, a favor, apenas agora a ADCAP.
Saiba mais sobre o processo através do link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181246&caixaBusca=N
Importante também destacar o reconhecimento, por parte do STF, de que a ADCAP “preenche todos os requisitos necessários” e que “trata-se de uma entidade com representatividade nacional”, ou seja, uma entidade de classe de âmbito nacional.
Veja, abaixo, a íntegra da publicação do deferimento do pleito da ADCAP, representada pelo advogado Dr. Juliano Costa Couto.
CLIENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO | |||
DIÁRIO DA JUSTIÇA – SEÇÃO 1 – No. 225 | Div: 13/11/2013 | Pub: 14/11/2013 | ||
Pág.: 228 | PROC No.: 627.051 | Controle 255.1 | |
Trib.: STF | |||
Vara: SECRETARIA JUDICIÁRIA | |||
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.051 (675)
ORIGEM : AMS – 200283000001463 – TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
ADV.(A/S) : RAPHAEL RIBEIRO BERTONI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE
FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS – ABRASF
ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR MUNICIPAL
AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO ESTADO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS- ADCAP
ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
DESPACHO:
Vistos,
Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP requereu o seu
ingresso no feito como amicus curiae, conforme petição de fls. 654/658,
protocolizada em 1º de agosto de 2013.
Decido.
Verifico que o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus
curiae foi protocolizado em data anterior a inclusão do feito em pauta de
julgamento pelo Plenário da Corte, motivo pelo qual passo à sua análise.
Dispõe o artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil:
O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .
O artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, por sua vez, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício
ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral .
Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello ,
relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão:
(…) a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-
se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa,
em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do
litígio constitucional .
A ADCAP preenche os requisitos necessários para o seu ingresso na
causa na qualidade de amicus curiae. Trata-se de entidade com
representatividade nacionale os seus interesses guardam pertinência com a
matéria relativa à imunidade recíproca do ICMS, objeto do recurso
extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 2º, do RISTF, defiro o
pedido de ingresso no feito, na qualidade amicus curiae, e determino à
Secretaria Judiciária que inclua na autuação o nome do peticionário e de seu
representante legal.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2013
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Republicado por ter saído com incorreção do Diário de Justiça nº 223 em
11/11/2013.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva da ADCAP Nacional.