Valor
03/12/2013
A discussão sobre a incidência de ISS nos serviços dos Correios também já passou pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com um placar apertado, os ministros entenderam em fevereiro deste ano que a empresa pública não deve recolher o imposto municipal sobre as atividades que não estão incluídas no monopólio postal.
A decisão foi tomada por seis votos a cinco. O processo analisado envolvia o município de Curitiba e discutia a incidência de ISS sobre a venda e resgate de títulos de capitalização.
Na ocasião, os ministros ampliaram a discussão para todas as atividades não incluídas no monopólio postal (que envolve serviços como envio de cartas, cartões postais e emissão de selos). No Judiciário, já havia consenso de que os serviços prestados exclusivamente pelos Correios têm imunidade tributária, prevista no artigo 150 da Constituição Federal.
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou de forma contrária aos Correios, por entender que a Constituição Federal determina que o Estado e as empresas estatais devem estar em igualdade com a iniciativa privada nos casos em que ambos atuam na mesma área econômica.
A maioria dos integrantes da Corte, entretanto, seguiu o entendimento do ministro Ayres Britto, que votou por ampliar a imunidade tributária dos Correios. “É obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”, disse Britto.