D.O.U 02/09/2013 – Análise do Auto de Infração

DIRETORIA COLEGIADA

DECISÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2013


A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência

Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida

pelo artigo 5º da Lei Complementar n

109, de 29 de maio de 2001;

artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e

artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro

de 2010, faz saber que decidiu:


DECISÃO Nº 24/2013/DICOL/PREVIC

PROCESSO: 44011.000586/2012-09

INTERESSADOS: Alexj Predtechensk e outros

ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e

Telégrafos – POSTALIS


ASSUNTO: Análise do Auto de Infração nº 0015/12-11


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados

Alexj Predtechensk, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues

Sousa, João Carlos Penna Esteves e Ricardo Oliveira Azevedo,

dirigentes e gestores do Instituto de Seguridade Social dos

Correios e Telégrafos – POSTALIS, em razão da aquisição de ativo

financeiro denominado Certificado de Cédula de Crédito Bancário –

CCCB, de emissão do Banco Máxima, em desacordo com a Resolução

CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009; decidem os

membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de

Previdência Complementar – PREVIC, por unanimidade, pela procedência

do Auto de Infração nº 0015/12-11, em relação a todos os

autuados, com aplicação da pena de MULTA pecuniária de R$ R$

35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta

e centavos); cumulada com SUSPENSÃO DE 180 DIAS (cento e

oitenta dias); nos termos do Parecer nº 23/2013/CGDC/DICOL/PREVIC,

de 23 de agosto de 2013, aprovado nesta oportunidade.


JOSÉ MARIA RABELO

Presidente da Diretoria

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