ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA – APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE ACOMPANHAMENTO

Nº 121 – 21/01/2021

 

A Lei 8.213/91, no artigo 45, garante aos aposentados por invalidez que necessitem de cuidados de terceiros um adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.

Os aposentados por outra modalidade (idade, contribuição, especial) que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício.

Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria, desde que necessitem de acompanhamento de terceiros no seu dia-a-dia.

O Superior Tribunal de Justiça julgou favorável aos aposentados no julgamento do Tema 982 da Corte. Eis, que o objetivo da norma é dar assistência aos que precisam de acompanhamento, independente da espécie de aposentadoria que recebem.

Atualmente o tema está aguardando que o Supremo Tribunal Federal profira a decisão final sobre a matéria.

Com o acréscimo de 25%, o Segurado do INSS inclusive poderá receber valor maior que o teto da aposentadoria.

Para a obtenção do benefício, o segurado deverá solicita-lo pela via administrativa. Em caso de indeferimento, o aposentado poderá ingressar com ação judicial requerendo o acréscimo, desde que comprove a necessidade de acompanhamento permanente.

Com o objetivo de garantir aos Segurados o benefício mais vantajoso, caso necessário, o associado poderá enviar a documentação comprovatória ao e-mail previdencia@adcap.org.br.

Direção Nacional da ADCAP.

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