SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE
DEPÓSITOS NO FGTS
Nº 101– 27/05/2020
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, estabeleceu uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública trazida pelo COVI-19.
Uma dessas medidas foi a possibilidade de diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme transcrito a seguir:
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
- 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
- 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
…
Como a ADCAP recebeu indagações de associados a respeito do assunto, foi encaminhada ao Presidente dos Correios a CT/ADCAP-0227/2020, a seguir transcrita, sugerindo que se fizesse a devida divulgação, para que os empregados compreendessem bem a situação, evitando-se dúvidas e mal entendidos.
Até esta data não tivemos conhecimento da divulgação proposta e nem recebemos resposta da direção da Empresa. Aos trabalhadores que indagaram a respeito à área de gestão de pessoas foi respondido o seguinte:
“Os Correios aderiram ao parcelamento do FGTS conforme MP927 e circular 897 da CEF durante o período de pandemia, o parcelamento terminará em dezembro/2020.
As SEFIPs estão sendo enviadas, mas depende da CEF a distribuição dos valores, que possivelmente se dará após o pagamento do parcelamento.”
Direção Nacional da ADCAP.