DERRUBADA LIMINAR QUE EXCLUI O POSTAL
PREV DIFERIDO DA BASE DE CÁLCULO DA
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE
Nº 24 – 12/02/2019
O excelentíssimo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu nosso pedido de tutela de urgência na ação, nº 0001253-68.2018.5.10.0008, que discute a composição da base de cálculo das mensalidades dos associados da ADCAP, junto à Postal Saúde.
Foi determinada a realização de um novo cálculo das parcelas, constando apenas o “benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS”, conforme previsto no acordão do TST de 2018.
Fazem parte da ação como autor a ADCAP e como réus a ECT, Postalis e a Postal Saúde.
Diante de concessão da tutela de urgência a ECT apresentou embargos de declaração e, de forma nada digna, induziu o Juiz ao erro, alegando que a decisão do TST havia restringido a inclusão da parcela do PostalPrev Diferido apenas na base de cálculo da coparticipação, mas não da mensalidade. Com esse argumento da empresa, o Magistrado reconsiderou sua decisão inicial e revogou a tutela.
Tentou-se, imediatamente, o encaminhamento de esclarecimentos ao Juiz, o que não foi aceito. Em decorrência disso impetramos mandado de segurança, em 11/02/2019. Aguardamos, agora, a análise do referido MS pelo judiciário.
Enquanto não se tem a decisão do referido mandado, orientamos que seja paga a mensalidade de janeiro/2019, conforme valores constantes no boleto vencido em 10/01/19.
Para emissão de novo boleto acesse o link: www.boleto.postalsaude.com.br na página da Postal Saúde. O pagamento poderá ser realizado até o dia 28/02/2019, sem acréscimos financeiros.
É incompreensível e lamentável que as práticas adotadas pela empresa seguem escusas, cerceando direitos dos aposentados e ignorando decisões proferidas por um Tribunal Superior.
Direção Nacional da ADCAP.