LIMINAR IR SOBRE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DO POSTALIS
Nº 11 – 26/04/2018
Prezado Associado,
Como temos informado, obtivemos uma decisão favorável nos autos do recurso de agravo de instrumento n.º 1012520-14.2017.4.01.0000, em trâmite na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, interposto pela Associação, em face da União Federal – Fazenda Nacional.
Fundamentalmente, decidiu-se pela suspensão da “eficácia da decisão proferida pela Receita Federal na Solução de Consulta n. 354/17 – COSIT, até o julgamento definitivo da ação principal”, o que implica a necessidade de exclusão do valor das contribuições extraordinárias pagas aos Postalis pelos participantes e pelos assistidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
Ocorre que, a despeito da mencionada decisão, tanto a ECT quanto o POSTALIS, notificados pela ADCAP, se recusaram a obedecê-la — tendo essas entidades mantido os valores das contribuições extraordinárias na base de cálculo do IRRF neste mês de abril, conforme se constatou na divulgação das prévias dos contracheques dos participantes e assistidos.
Nesse sentido, informamos que neste mesmo processo, não é possível pedir à Justiça que faça o POSTALIS e a ECT cumprirem a decisão, pois essas entidades não são parte do processo que foi instaurado contra a União (e nem poderiam ter participado, pois a Constituição Federal autoriza somente a União a instituir imposto sobre a renda).
A Receita federal, que neste caso representa a União já emitiu o memorando SEI nº 70/2018/SERAP/DIAES/PDF1R/PRFN1/PGFN-MF, em 13/04/2018, de posse da ECT e do POSTALIS que” determinou a imediata suspensão, relativamente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT participantes de regimes de previdência privada complementar, da Solução de Consulta n.º 354/2017 – COSIT, até o advento do julgamento definitivo da ação principal.”
Diante disso, estamos ajuizando ação própria para buscar indenização contra essas entidades e contra os seus respectivos gestores (que, inclusive, podem ser responsabilizados penalmente pelos danos decorrentes do descumprimento da decisão).
Veja o Memorando AQUI.
Direção Nacional da ADCAP.