No Diário Oficial da União de 05/09/2013, foi publicada nova decisão da PREVIC, ratificando a condenação e aplicação de penalidade ao ex-Presidente e ex-Diretor Financeiro do POSTALIS.
Essa decisão reforça a percepção de gravidade das ações empreendidas no POSTALIS em discordância com as normas vigentes, que existem para proteger o patrimônio dos participantes dos fundos de pensão.
A ADCAP espera que as direções do POSTALIS e da ECT, em suas várias esferas, adotem providências para evitar recorrência de fatos assim, que assustam os participantes, além de colocarem em cheque as tentativas de explicação dos resultados ruins, afinal, se as aplicações de recursos não seguiram nem mesmo as normas da PREVIC, por que estariam sendo bem feitas?
A seguir a transcrição da Decisão publicada no DOU:
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001;
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e
artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro
de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 26/2013/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000583/2012-67
INTERESSADOS: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos – POSTALIS
ASSUNTO: Análise do Auto de Infração nº 0013/12-96, de
dezembro de 2012 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados
Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, dirigentes do
Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN,
infringindo o § 1º do art. 9º e art. 35 da Lei Complementar nº 109, de
29/05/2001; combinado com o art. 64 do Decreto nº 4.942, de
30/12/2003; com os arts. 4º, incisos I, II e IV, 9º, 10, 11 e 43, inciso
II, todos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009; e com o art. 4º,
§§ 3º e 5º e art. 10 da Resolução CGPC nº 13, de 2004; decidem os
membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – PREVIC, por unanimidade, pela procedência do Auto
de Infração nº 0013/12-96, em relação a todos os autuados, com aplicação
da pena de MULTA DE R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais,
e cinquenta e nove centavos); cumulada com INABILITAÇÃO POR 2 ANOS (dois anos);
nos termos do Parecer nº 28/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 28 de
agosto de 2013, aprovado nesta oportunidade.
JOSÉ MARIA RABELO
Presidente da Diretoria
Atenciosamente,
Diretoria Executiva ADCAP Nacional.