PREVIC – Auto de Infração
O Diário Oficial da União de ontem (25/06/2019) trouxe, na página 31 da Seção 1, a publicação de Decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar sobre os Autos de Infração de números 25 e 38, de 2018. Um dos autuados recebeu a pena de multa e de inabilitação por dois anos e o outro, LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO, recebeu a pena de SUSPENSÃO POR 90 DIAS.
Como LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO foi eleito Diretor Administrativo-Financeiro do Postalis com o apoio da ADCAP e, hoje, compõe a atual diretoria executiva da Associação, solicitamos que informasse de que se tratam os Autos de Infração ora julgados pela Diretoria da Previc. A resposta dele, está abaixo:
Prezados Colegas de Diretoria,
Em atendimento à solicitação de informações, vamos aos fatos.
Os atos de Infração foram lavrados sob a alegação de uma suposta autorização da Diretoria Executiva do Postalis para aplicação em FIP (Fundos de Investimento em Participações).
Sobre o investimento:
1 – No ano de 2017 as taxas dos Títulos Públicos estavam bem abaixo da meta atuarial dos planos do Postalis. Isso significa que a compra exclusiva desses papéis geraria, de imediato, um déficit atuarial. Diante desse cenário, a diretoria aprovou a estratégia de aplicar uma parte das disponibilidades (do Plano PostalPrev) em outros investimentos, que oferecessem taxas maiores, de forma a compensar aquelas perdas. Foi proposta a aplicação em papéis denominados FIM (Fundos de Investimento Multimercado).
2 – Aprovada a estratégia, as gerências do Postalis começaram a analisar alguns investimentos.
3 – A Gerência de Aplicações estudou 17 (dezessete) fundos. Fez um relatório concluindo que, dos dezessete, apenas oito poderiam receber aplicações do Postalis.
4 – O relatório seguiu para a Gerência de Ativos, que analisou os oito fundos. Fez due-diligence (que é um processo de busca de informações), solicitou aos gestores dos oito fundos que enviassem as composições das carteiras dos respectivos fundos e, após as análises, emitiu um segundo relatório, validando a aplicação em qualquer daqueles fundos, separando-os em grupos (A, B, C, D).
5 – O passo seguinte foi a análise pela Gerência de Riscos, que validou os dois relatórios anteriores e emitiu um terceiro relatório.
6 – O quarto passo foi a análise do Comitê de Investimentos. O Comitê validou os relatórios anteriores e sugeriu a aplicação no fundo do grupo C de maior liquidez.
7 – Todo o processo seguiu para a análise do Diretor de Investimentos, que propôs que o investimento fosse feito no fundo do Grupo C de menor liquidez.
8 – Depois, o processo seguiu para a Gerência de Controles Internos, que emitiu novo relatório validando a conformidade dos procedimentos.
9 – Após todos os passos descritos anteriormente, o processo seguiu para a deliberação da Diretoria Executiva do Postalis. Na ata da reunião, consta que o Diretor Administrativo-Financeiro (Luiz Alberto), questionou ao Diretor de Investimentos o motivo de ele ter proposto a aplicação no fundo do Grupo C de menor liquidez, ao invés de no Grupo C de maior liquidez. Ele respondeu que “não temos problemas de liquidez no PostalPrev” e que “o Grupo C de menor liquidez “apresentava o MENOR RISCO, sem prejuízo da rentabilidade”.
Faço o seguinte questionamento: dois fundos com a mesma rentabilidade. Um deles oferece maior risco e o outro, menor risco. Qual aprovar?
O Diretor Administrativo-Financeiro (Luiz Alberto) aprovou o investimento no fundo que oferecia menor risco e condicionou a aplicação aos estudos de enquadramento na resolução 3792, da CVM e à disponibilidade de caixa do Plano PostalPrev (é assim que está na ata).
Depois de algum tempo, o investimento foi feito, no valor de R$ 23 milhões de reais.
Observação relevante: Em nenhum dos seis relatórios consta a existência de qualquer FIP (Fundos de Investimento em Participações). Muito pelo contrário, afirmam categoricamente que não existia nenhum FIP nas carteiras dos fundos analisados.
Agora começa a outra parte da historia.
O interventor do Postalis mandou fazer uma sindicância. Todos os fatos relatados acima (com os respectivos relatórios) constam da sindicância.
Nela, está escrito: “um mês após a aplicação, o Postalis descobriu que o gestor havia informado errado a composição da carteira e que, dos R$ 23 milhões aplicados, o gestor colocou cerca de R$ 1 milhão e 600 mil num FIP, causando desenquadramento”. Está escrito também que “o Postalis imediatamente notificou o gestor para que fizesse a correção”. Também está lá: “o administrador fiduciário, banco BNY Mellon, não apontou o desenquadramento”. Ou seja:
a) As análises foram feitas com base em informações erradas que foram passadas pelo gestor do fundo (que não é do Postalis);
b) Foi o Postalis quem descobriu a irregularidade e notificou imediatamente, cobrando a correção;
c) o administrador fiduciário falhou em não apontar o erro.
Diante de tudo isso, qual foi a conclusão da sindicância?
Que o Diretor de Investimento e o Diretor Administrativo-Financeiro do Postalis são “responsáveis por autorizar aplicações em FIP”.
Observação relevante: não existe nenhum documento que fale em estudos para aplicação em FIP nem autorizando aplicar em FIP.
Essa “sindicância” foi enviada para a Previc, que emitiu os dois Autos de Infração ora julgados.
Cabe destacar que essa sindicância é fato gerador de uma ação do Luiz Alberto contra o Postalis, por ter sido feita sem ouvir os “sindicados”. A ação teve início em 2018, logo após o recebimento da notificação da autuação.
O número do processo é 0001102-05.2018.5.10.0008 e tramita na 8° Vara do Trabalho de Brasília.
Continuo à disposição para prestar todos os esclarecimentos que julgarem necessários, inclusive com a apresentação dos documentos. Afinal, todos sabem que o Luiz Alberto só faz afirmações quando tem documentos para comprovar.
Muito obrigado pela confiança.
Luiz Alberto.
Direção Nacional da ADCAP.