Imunidade do ICMS

Prezado Associado, 

Para conhecimento, divulgamos correspondência enviada à Vice-Presidência Jurídica da ECT, sobre o deferimento concedido pelo STF ao ingresso da ADCAP como  “Amicus Curiae” no RE 627.051. 

Atenciosamente,
Diretoria Executiva da ADCAP Nacional.

 

CT/ADCAP – 073 /2013                        Brasília/DF, 25 de novembro de 2013.

 

Ao Senhor

Cleucio Santos Nunes

Vice-presidente Juridico – ECT

SBN Qd. 1 Bl. “A” 18º Andar – Ed. Sede/ECT

 70002-900     Brasília-DF

 

Assunto: Amicus Curiae no RE 627.051

 

Senhor Vice-Presidente,

 

Conforme publicado no Diário da Justiça, seção 1, Número 225, Página 228 do dia 11/11/2013 (anexo), o STF – Supremo Tribunal Federal, DEFERIU o ingresso da ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios como Amicus Curiae no RE 627.051 (que trata da imunidade recíproca do ICMS).

 

Convém destacar que tal deferimento deriva do reconhecimento, pelo STF, de que a ADCAP é “uma entidade com representatividade nacional”, de acordo com despacho do eminente relator, Ministro Dias Toffoli.

 

Diante do exposto e, para que possamos alinhar as estratégias em defesa da ECT, solicitamos o agendamento de reunião (informação de disponibilidades de agenda e contatos) com o nosso advogado, Dr. Juliano Costa Couto.

 

Atenciosamente,                       

Luiz Alberto Menezes Barreto

Presidente ADCAP Nacional 

 

C/C: Presidente da ECT; Representante dos empregados eleito como membro do Conselho de Administração da ECT e  Membros da Diretoria Executiva da ECT

 

 

Veja, abaixo, a íntegra da publicação do deferimento do pleito da ADCAP, representada
pelo advogado Dr. Juliano Costa Couto.


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SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.051                           (675)

ORIGEM       : AMS – 200283000001463 – TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO

PROCED.      : PERNAMBUCO

RELATOR      :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S)               : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS

ADV.(A/S)               : RAPHAEL RIBEIRO BERTONI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S)             : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

AM. CURIAE.             : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE

FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS – ABRASF

ADV.(A/S)               : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

AM. CURIAE.             : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO

AM. CURIAE.             : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR MUNICIPAL

AM. CURIAE.             : ESTADO DE GOIAS

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DO AMAZONAS

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DO PIAUI

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DA PARAIBA

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES)          : PROCURADOR DO ESTADO

AM. CURIAE.             : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS- ADCAP

ADV.(A/S)               : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

DESPACHO:

Vistos,

Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP requereu o seu

ingresso no feito como amicus curiae, conforme petição de fls. 654/658,

protocolizada em 1º de agosto de 2013.

Decido.

Verifico que o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus

curiae foi protocolizado em data anterior a inclusão do feito em pauta de

julgamento pelo Plenário da Corte, motivo pelo qual passo à sua análise.

Dispõe o artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil:

O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .

O artigo 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, por sua vez, disciplinou a matéria nos seguintes termos:

Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício

ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita

por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral .

Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello ,

relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão:

(…) a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-

se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa,

em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do

litígio constitucional .

A ADCAP preenche os requisitos necessários para o seu ingresso na

causa na qualidade de amicus curiae. Trata-se de entidade com

representatividade nacional e os seus interesses guardam pertinência com a

matéria relativa à imunidade recíproca do ICMS, objeto do recurso

extraordinário.

Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 2º, do RISTF, defiro o

pedido de ingresso no feito, na qualidade amicus curiae, e determino à

Secretaria Judiciária que inclua na autuação o nome do peticionário e de seu

representante legal.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2013

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

Republicado por ter saído com incorreção do Diário de Justiça nº 223 em

11/11/2013. 

 

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