Dispensa de carteiro está condicionada à motivação

CONJUR

18 fevereiro 2014

 

A validade do ato de dispensa do empregado dos Correios está condicionada à motivação. Isto porque a estatal goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 247, inciso II, da SDI-1, aplicável mesmo nos casos em que o empregado está em período de experiência. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora rejeitou o recurso dos Correios e confirmou a sentença que declarou nula a despedida de um carteiro, feita sem motivação, ao final do contrato de experiência.

 

O reclamante foi contratado em novembro de 2011, após aprovação em concurso público, sendo dispensado em fevereiro de 2012, ao término do contrato de experiência. Ao analisar o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a dispensa sem justa causa desprovida de robusta motivação não pode ser admitida em caso de empregado admitido por concurso público.

 

“Se o legislador constituinte impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor ou empregado público, em razão dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade a que todos os órgãos da Administração Pública estão adstritos, inclusive a ré, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados injustamente, sem qualquer ato que externe a motivação”, afirmou.

 

Na avaliação do magistrado, os Correios não atenderam à necessidade de motivação para o ato de dispensa do reclamante. A prova oral e documental apresentada não deixou dúvidas de que o reclamado não adotou procedimento administrativo para a dispensa do reclamante. Aliás, as provas revelaram que o empregado estava enfrentando problemas relacionados ao uso de entorpecentes, que afetaram o seu trabalho, e isso foi totalmente desprezado pelo réu.

 

No voto também foi abordada a Súmula 390, inciso II, do TST, que dispõe no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Só que, especificamente em relação aos Correios, o entendimento do TST já se pacificou em sentido diverso. A Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 faz ressalva expressa quanto à validade do ato de dispensa de empregado dos Correios estar condicionada à motivação. E isso se aplica ao caso do reclamante, mesmo em se tratando de período de experiência. A turma manteve a sentença que determinou a reintegração do reclamante aos quadros funcionais dos Correios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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