Declaração de imposto de renda 2019/2020 – Taxa de equacionamento do POSTALIS

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE

RENDA 2019/2020

Taxa de equacionamento paga para o POSTALIS

 

Nº 100 – 20/05/2020

No e-mail (apoioimpostoderenda@adcap.org.br), disponibilizado para apoiar na elaboração e tirar dúvidas sobre a declaração de imposto de renda 2019/2020, um dos itens mais questionados foi a taxa de equacionamento paga para o POSTALIS.

Provocado pela ADCAP, em 14/05/2020, o Postalis publicou no seu site a nota abaixo transcrita:

Esclarecimentos sobre o Informe de Rendimentos

  • 14/05/2020

Contribuições extraordinárias permanecem na base de cálculo do IR

Atendendo à orientação da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da COSIT nº 354/2017, o Postalis não lançou as contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit no “Informe de Rendimentos”, no campo 3.2 – Contribuição à previdência privada.

A exceção se dá nos casos em que o(a) participante esteja amparado(a) por Liminar Judicial. Para estes, os valores das contribuições extraordinárias foram deduzidos dos Rendimentos Brutos (no informe, item 3.1) e lançados como Rendimentos Isentos e não Tributáveis – Outros (no informe, item 4.10).

De acordo com a definição da RFB, desde outubro de 2017, a contribuição extraordinária do Plano BD deixou de ser utilizada para dedução da base de cálculo do Imposto de Renda. Desta forma, estes valores não são considerados como Contribuições à Previdência Privada e não poderão ser lançados no comprovante de rendimentos.

Em setembro de 2018, o Postalis entrou com uma ação declaratória de ilegalidade de imposição tributária (Nº 1017956-02.2018.4.01.3400), com tutela de urgência, contra a Fazenda Nacional/União, com o objetivo de beneficiar todos os participantes do Plano BD, com a exclusão das contribuições extraordinárias da base de incidência do Imposto de Renda. Essa ação visava, portanto, a NÃO aplicação do teor da Solução de Consulta COSIT 354/2017 todos os participantes.

Contudo, o Instituto não teve êxito no pedido de tutela de urgência da ação, tendo entrado com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1030902-21.2018.4.01.0000). O recurso está concluso para decisão desde agosto de 2019. A ação atualmente está aguardando julgamento na primeira instância. Desse modo, o Postalis segue aplicando o que dispõe a Solução de Consulta COSIT 354/2017.

Para obter o comprovante “Informe de Rendimentos – 2019” basta acessar o Postalis Online, fazer o login com a senha e selecionar a opção desejada.

Em resumo, se pode concluir que:

  1. quem faz parte da liminar da ADCAP tem a vantagem de não pagar o IR sobre a taxa de equacionamento e deve declarar esse valor como rendimentos isentos e não tributáveis, que é deduzida, pela fonte pagadora,dos rendimentos tributáveis.
  2. quem não faz parte da liminar deverá pagar imposto de renda sobre a taxa de equacionamento e não poderá lançar esse valor somado a contribuições a previdência privada, com isso pagando mais IR ou recebendo uma restituição menor.

A liminar da ADCAP, vigente, abrange os associados filiados até setembro/2017. Os que entraram na associação após essa data e até 25/05/2020 serão incluídos na ação, que será protocolada em 29/05/2020.

Direção Nacional da ADCAP.

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