DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA 2018/2019
Nº 27 – 18/03/2019
Conforme já divulgado, em 21/02/2019, por meio do Informativo Jurídico nº 25, a ADCAP noticiou a ECT e ao Postalis, por meio de cartas protocoladas nos respectivos órgãos, a necessidade de cumprimento da liminar, que isentou os associados da ADCAP a descontar imposto de renda na fonte sobre a taxa de equacionamento, quando da emissão das Declarações de Rendimento de 2018. (LINK DO IJ – 025).
As Declarações foram emitidas a partir de 28/02/2019, sem que fosse respeitada a decisão judicial, sendo incluída a taxa de equacionamento em rendimentos brutos. Com isso os associados seriam isentos nos rendimentos mensais mais tributados na declaração de ajuste.
A respeito da indevida inclusão das contribuições extraordinárias na base de cálculo do IRPF nas informações prestadas pelo Postalis e pela ECT à Receita Federal — para fins da DIRPF deste ano-exercício —, requeremos à Desembargadora Ângela Catão, relatora do processo, que determinasse o cumprimento da decisão que garante aos participantes e assistidos, em caráter liminar, a exclusão das contribuições extraordinárias do cálculo do IR.
No dia 13/03, foi proferido despacho determinando à União/RFB que se manifestasse em 48hs a respeito do descumprimento apontado e que promovesse, junto ao Postalis e à ECT, as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.
Nesse sentido, em 14/03/2019, a PGFN se manifestou em juízo e notificou por ofício Postalis e Correios para cumprimento da liminar.
Diante disso sugerimos aos nossos associados, que fazem parte da liminar, que aguardem o cumprimento dessa decisão pelos Postalis e Correios, para elaborar e transmitir as declarações de rendimento cujo prazo final de entrega, será em 30/04/2019.
Direção Nacional da ADCAP.