BASE DE CÁLCULO DAS MENSALIDADES
DA POSTAL SAÚDE
Com a alteração da regra da composição da base de cálculo da mensalidade da Postal Saúde em razão do Acordão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme Certidão de Julgamento do Dissídio Coletivo, expedida em 02/10/2019, nos autos do processo nº. TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, ocorrerão as alterações abaixo:
1) APOSENTADOS
Informamos que a mensalidade do plano de saúde dos aposentados, relativa ao mês de outubro/2019, foi cobrada considerando como remuneração o salário bruto fixo do titular — formado pela soma do benefício INSS com a suplementação do POSTALIS, excluindo-se, nesses casos, o 13º salário recebido pelo INSS e a gratificação natalina do Postalis, por ser uma rubrica variável.
Neste sentido, a taxa de equacionamento do Postalis voltou a ser incluído na base de cálculo dos associados da ADCAP, que foram beneficiados pela liminar do imposto de renda. Neste caso é importante esclarecer, que a regra anterior considerava os rendimentos tributáveis e como a ADCAP obteve decisão judicial para excluir a tributação da taxa extra do Plano BD, consequentemente, essa parcela foi também excluída da base de cálculo da Postal Saúde. Entretanto, com a nova regra que trata de rendimento bruto, essa parcela voltou a ser considerada.
A Liminar, para os efeitos de incidência do IR, continua vigente, o que foi alterado foi a definição dos rendimentos que compõem a base de cálculo da mensalidade da Postal Saúde.
O QUE MUDOU?
a) Exclusão do 13º salário do Postalis e do INSS.
b) Inclusão da taxa de equacionamento no rendimento bruto do Postalis para efeitos de definição da base de cálculo da mensalidade da Postal Saúde.
2) EMPREGADOS EM ATIVIDADE
Informamos que para os empregados em atividade o acordão define que a base de cálculo da mensalidade é a remuneração bruta fixa do empregado: (Salário + Função + Anuênio), alterando a decisão de 2018, que definia que a base de cálculo era a soma de todos os valores que incidiam imposto de renda.
O QUE MUDOU?
a) O acordão de 2018, definia que a base de cálculo da mensalidade era formada por todos os proventos que incidiam imposto de renda.
b) O acórdão de 2019, foi mais benéfico, incluindo como base de cálculo apenas a remuneração bruta fixa do empregado, excluindo, 13º, férias, horas extras, diárias, substituições, entre outras.
O QUE A ADCAP ESTÁ FAZENDO?
A ADCAP possui ação coletiva para manter o Benefício de Saúde nos moldes anteriores à mudança da Cláusula 28 do ACT 2018/2019, com base no direito adquirido, sem o pagamento de mensalidade, apenas coparticipação, que está em tramitação.
A ADCAP está atuando junto às Federações para embargar a decisão adotada pelo TST.
A Postal saúde comunica ainda, que a decisão tem efeito retroativo a 01/08/2019. Portanto, a diferença de mensalidade relativa aos meses de agosto e setembro será cobrada na mensalidade de novembro 2019.
Em caso de dúvidas, os beneficiários têm à sua disposição a Central de Atendimento ao Beneficiário (0800 888 8116) ou, se preferirem, as filiais da Postal Saúde nos estados.
Direção Nacional da ADCAP.