Andamento das Ações da ADCAP Nacional – Escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados

Nº 03 – 26/07/2017

ANDAMENTO DAS AÇÕES DA ADCAP

NACIONAL – ESCRITÓRIO CEZAR BRITTO &

REIS FIQUEIREDO ADVOGADOS

Prezado Associado,

Divulgamos, a seguir, as notícias referentes às ações conduzidas pelo Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados, mais um dos nossos escritórios conveniados.

Direção Nacional da ADCAP.

1- AÇÃO DOS CEDIDOS

Proc. Nº 0005130-27.2015.5.10.0006 
OBJETO: Ação discutindo a recepção pela ECT de cedidos de outras EPPs para cargos que não estão previstos no Estatuto. Em tese só se poderia haver cessão para cargos diretamente ligados à Diretoria Executiva que é composta pelo Presidente e pelos sete vice-presidentes.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Liminar deferiu a proibição da ECT de nomear novos cedidos e reconduzir aqueles que a cessão tenha findado para funções que não sejam técnicas e gerenciais ligadas à Diretoria Executiva.

Designada audiência para julgamento em 30/08/2017.


2 – AÇÃO DOS ASSESSORES ESPECIAIS 

I – Proc. Nº 000542.2013.10.000-8 

OBJETO: Procedimento de Acompanhamento Judicial da ação civil pública movida pelo MPT x ECT em decorrência da contratação de assessores especiais para 18 empregos em comissão.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Inicialmente a  ECT alegou ausência de expertise dos seus funcionários e foi celebrado Termo de Acordo Judicial. A Adcap conseguiu ingressar como Assistente no processo e questionou o acordo, seu descumprimento e sua prorrogação. Resultado: Acordo estendido por mais 2 anos (conforme o primeiro acordo já previa), entretanto reduzindo para 16 o número de empregos e após fevereiro de 2018 será extinto o cargo de assessor especial e proibido o ingresso nos correios por este meio. Estamos estudando os afastamentos recentes dos assessores especiais a fim de tentar evitar que novos assessores sejam conduzidos a estes cargos. Buscamos verificar se a justificativa da ECT para estender o acordo se deu em virtude do suposto expertise de cada um daqueles assessores que ocupam os empregos em comissão e alegada necessidade de sigilo.  No procedimento de acompanhamento judicial de nº. 000542.2013.10.000-8  MPT.

A procuradora entendeu suficientes os esclarecimentos prestados pela ECT acerca da petição da APECT questionando a contratação do Sr. Guilherme Henrique Fernandes. Determinou-se aguardar o fim do acordo judicial.

II – Proc. Nº 0000532-22.2014.5.10.0020 

OBJETO: Dano moral coletivo. Ausência de expertise. Pedido julgado improcedente. Opostos ED. RO interposto.

ANDAMENTO DA AÇÃO: MP interpôs recurso alegando a nulidade haja vista não ter sido intimado a se manifestar, requisito essencial às ações civis públicas. Recurso do MP acolhido.

III – Proc. Nº 0000314-54.2014.5.10.0000 

OBJETO: Rescisória do termo de acordo judicial

ANDAMENTO DA AÇÃO: reconhecida a ilegitimidade da ADCAP. Fase Recursal. Conclusos para voto/decisão.


3 – AÇÃO DO ITF 

Proc. Nº 0001562-03.2015.5.10.0006 

OBJETO: A manutenção da vigência das regras do MANPES anteriormente datada de 2008, com as normas e regras da FAT e FAO, com a necessária declaração de nulidade das regras do MANPES no tocante ao recebimento da gratificação de função de cargo de chefia  – abrangidos aí todos que auferem a gratificação correlata – ITF e GPTF;

ANDAMENTO DA AÇÃO: A condenação da Ré, a manter inalteradas as regras do MANPES e as gratificações  de função denominadas de FAT e FAO, bem como considerar a perpetuidade no recebimento da gratificação de função com o mínimo de cinco anos a nove anos e meio, para todos os associados da Autora nestas condições; e a  condenação da Ré, a pagar aos associados da Autora atingidos pela alteração prejudicial das regras do MANPES, as diferenças da ITF e GPTF, bem como a manter na remuneração de cada um destes a majoração devida ao retorno da gratificação de função – FAT e FAO, e todas as suas regras e normas sem exceção, a ser apurado e liquidado em liquidação de sentença. O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo fato de o Juízo entender pela sua incompetência funcional. O Juízo alega que a discussão seria em sede de Dissídio Coletivo a ser proposto no TST. Em sede de RO os desembargadores entenderam por reconhecer a competência funcional do MM. Juízo de origem para processar e julgar a ação civil pública proposta.

Processo retornou da segunda instância para julgamento.


4 – AÇÃO DO ADMINISTRADOR POSTAL 

Proc. Nº 000053.2014.10.000/8-011 

OBJETO: Ingresso da ADCAP como interessada no Inquérito Civil que apura a validade e reconhecimento do cargo de Administrador Postal. Denúncias anônimas recebidas pelo Ministério Público do Trabalho, acerca da impossibilidade de enquadramento do emprego de Administrador Postal como cargo de nível superior em seu PCCS, ante a inexistência da correspondente formação profissional universitária.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Em 27/01/2017 enviada Notificação Requisitória à ECT acerca da prestação das seguintes informações: em formato de planilha, sobre cada empregado que hoje ocupa cargo de Administrador Postal na empresa e tenha sido admitido nesse cargo após outubro/1988, tais como: edital de concurso de ingresso no curso de formação, edital de homologação do resultado desse concurso, data de conclusão do curso e data de admissão, acompanhadas de cópias dos respectivos editais, diplomas de conclusão do curso e contratos de trabalho, bem como esclarecimentos quanto a eventuais reclassificações e cumprimento de decisões judiciais; de modo que fique claro todo o histórico de admissão de cada um desses administradores nos quadros dos Correios. Acesso restrito ao procedimento. Concedido por período. Solicitado novamente. Procedimento concluso.


5 – AÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

Proc. Nº 0000642-56.2016.5.10.0018 

OBJETO: Ação Civil Pública proposta pela ADCAP visando a incorporação do Auxílio Alimentação ao salário dos associados da ADCAP, tendo em vista que o auxílio é concedido desde o final da década de 80, não havendo menção expressa nos ACTs que a verba teria caráter coletivo.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Ação julgada improcedente por entender que a natureza da verba é indenizatória e não salarial. Embargada a decisão no sentido de isentar a Adcap do pagamento de custas. Embargos de Declaração acolhidos.


6 – AÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 

Proc. Nº  0001056-63.2016.5.10.0015 

OBJETO: Ação Civil Pública discutindo a alteração unilateral da base de cálculo do abono de férias dos empregados da ECT e associados da Adcap.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Sentença reconhecendo a ilegitimidade da ADCAP. “No âmbito do direito processual do trabalho, as negociações coletivas com o empregador são feitas precipuamente pelo ente sindical e apenas em hipóteses específicas por comissão de empregados, ainda assim exigido o acompanhamento do Sindicato Profissional – hipótese da negociação envolvendo a participação nos lucros e resultados. Esse primado da representação pelo sindicato profissional está previsto na Constituição Federal, artigo 8o, III e VI” “competência do MPT “ “violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8o, II, CF)”.

Aguarda julgamento. Parecer do MP favorável à legitimidade da ADCAP.


7 – AÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES

DOS CORREIOS 

I – Proc. Nº 0052685-42.2016.4.01.3400 

OBJETO: Ação movida em face da ECT em virtude da eleição e posse de 6 dos 8 vice-presidentes da empresa sem que estes cumprissem os requisitos básicos previstos pela Lei 13.303/2016 – lei  de responsabilidade das estatais.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Aguardando vista sobre a manifestação do MPF.

II – Proc. Nº  0001639-92.2017.4.01.0000 

OBJETO: Agravo de Instrumento interposto pelos Correios. Recurso recebido no efeito suspensivo, o que determinou a volta dos VPs. Apresentadas Contrarrazões.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Aguardando julgamento.


8 – AÇÃO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR  

Proc. Nº 0000742-77.2017.5.10.0017 

OBJETO: Trata-se de ação requerendo:

  1. a)Reajuste da Remuneração Singular e Salário Base pelo índice cheio das Convenções Coletivas, com reflexos em Anuênio, Adicional Noturno, Horas Extras, Repousos Semanais Remunerados (incluindo o Sábado), Férias + 1/3, FGTS+ 40%, Postalis e todas as demais verbas com base nesta verba calculada.
  2. b)Pagamento, pela reclamada, das diferenças do Postalis devidas pelos empregados, sonegada pela reclamada pela discriminação nesta peça demonstrada e diferença decorrente da correção atuarial perdida.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Liminar indeferida sob a argumentação de impossibilidade de “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado” .

Opostos Embargos de Declaração. Audiência inicial designada para 31/07/2017.


9 – AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS  

Proc. Nº  0000507-46.2017.5.10.0006 

OBJETO: Elaborada inicial requerendo, em sede de tutela de urgência, que os Correios deixem de proceder a “transferência” dos empregados de nível superior e técnico para áreas operacionais da empresa.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Liminar deferida. MS determinando a suspensão da liminar. Apresentada manifestação no processo principal a fim de que a ECT seja intimada a se manifestar o mais breve possível e, então, seja confirmada a liminar. Despachado pelo advogado Rodrigo Camargo Trata-se de ação requerendo a declaração de nulidade das alterações da normativa interna da ECT, modificando os parâmetros de concessão do adicional de transferência (prazo máximo etc); impedir efeitos retroativos; pagar àqueles que já tiveram o adicional cessado.


10 – AÇÃO DA ÁREA DE VENDAS  

Proc. Nº 0000669-14.2017.5.10.0015 

OBJETO: Elaborada inicial requerendo a determinação da suspensão do “redimensionamento”, até que sejam estabelecidos os critérios necessários (pois, padecem de complementação); seja impedido que associados que exerçam funções de (i)Gerente de Contas Especiais, (ii)Assistente Comercial I, (iii)Assistente Comercial II e (iv)Assistente Comercial III, tenham suas gratificações de função cortadas e deixem de realizar as atividades relativas às suas respectivas funções que denote afronta clara ao ordenamento jurídico pátrio, até que sejam estabelecidos os critérios necessários; em ocorrendo a transferência, lhes seja garantido o pagamento das gratificações, até que sejam estabelecidos os critérios necessários; em ocorrendo o afastamento, lhes seja garantido o pagamento das gratificações, até que sejam estabelecidos os critérios necessários; o pagamento de indenização.

ANDAMENTO DA AÇÃO: Indeferida a liminar. Opostos Embargos de Declaração pendentes de julgamento.


11 – AÇÃO DE DEMISSÃO MOTIVADA 

Proc. Nº  0000769-57.2017.5.10.0018 

OBJETO: Elaborada inicial requerendo a seja reconhecida a necessidade de se realizar negociação coletiva entre sindicatos representantes da categoria, a Associação Autora o MP e a Ré, determinando-se sua efetiva realização (obrigação de fazer), sob pena de impossibilidade de se implementarem as medidas de demissão motivada em massa. Pedido liminar no sentido de impedir (obrigação de não fazer) que associados da Autora, sejam demitidos motivadamente em massa, sem que antes tenha havido a competente negociação coletiva entre sindicatos representantes da categoria, a Associação Autora, o MP e a Ré (obrigação de fazer).

ANDAMENTO DA AÇÃO: O juiz determinou a juntada da ata de assembleia aprovando a propositura da demanda. Audiência designada para 19/09/2017


12 – AÇÃO DE ASSÉDIO MORAL COLETIVA, CONTRA O

PRESIDENTE DOS CORREIOS

Proc. Nº 0000848-45.2017.5.10.0015 

OBJETO: Elaborada inicial em face do presidente dos Correios por declarações de constante assédio moral em caráter coletivo com ameaças de redução de benefícios, pessoal, privatização da empresa, até mesmo demissão de pessoal.

ANDAMENTO DA AÇÃO: o Presidente já foi citado. Aguarda-se intimação sobre a contestação do autor. Audiência designada para 31/07/2017.


Escritório Responsável

Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados
Secretária: Taynara  (31) 3317-0309
controladoriaadcap@cbrf.adv.br
Rua Inspetor José Aparecido, 285
São Bento Belo Horizonte/MG 30.350-730


ATENCÃO! 

Esclarecemos, mais uma vez, que aqueles Núcleos Regionais da ADCAP que já possuem parcerias locais com escritórios ou advogados deverão prosseguir o atendimento aos seus associados com tais parceiros.

Para os demais Núcleos que ainda não oferecem esse benefício aos seus associados, caso seja do interesse, disponibilizamos os escritórios conveniados pela ADCAP Nacional para o atendimento necessário.

Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail adcap@adcap.org.br com Patrícia. 

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