Revisão da aposentadoria com base no Vale Alimentação

Nº 242 – 22/08/2024


A ADCAP possui ação coletiva relativa à inclusão do vale alimentação na apuração do valor da aposentadoria. A ação coletiva está em curso e beneficia todos os associados, aposentados desligados e aposentados ainda na ativa.

Essa inclusão dos valores recebidos como vale alimentação e vale refeição para revisão da aposentadoria não gera benefício para todos, em especial quem contribuiu pelo teto ao longo do vínculo contratual ou ainda quem se aposentou pelo teto do INSS.

Para auxiliar os associados, a ADCAP disponibilizou, sem ônus, a simulação de cálculos para avaliar se há benefício de melhoria da aposentadoria com a inclusão dos valores de vales. Basta enviar para valealimentacao@adcap.org.br:

  • Carta de concessão com resumo de cálculo;
  • CNIS baixado diretamente pelo site MEU INSS;
  • Relatório emitido pelos Correios com os pagamentos, mês a mês, desde julho/1994 até novembro/2017 (ou até a data da aposentadoria, se anterior), dos valores a título de Vale Alimentação (rubrica 057060) e Vale Alimentação 2 (rubrica 057040). Este relatório deve ser solicitados pelo endereço: gcat-atendeempregado@correios.com.br

Em razão de conveniência, alguns associados têm ingressado com ação individual junto ao escritório que cuida da ação coletiva da ADCAP e tem obtido antecipação dessa medida.

Em recente decisão o juiz da 12° Vara Federal de São Paulo assim decidiu:

“Assim sendo, encontra-se pacificado o entendimento de que rubricas como o vale-refeição/vale-alimentação e outras similares, quando recebidas em pecúnia pelos funcionários celetistas, devem ser consideradas como verba remuneratória e, portanto, passam a integrar o salário de contribuição.

Nesse sentido, cito a Súmula 67 da TNU:

“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.

No processo assim decidiu:
a) retificar no CNIS os salários de contribuição a partir de 01/01/2002 até 08/10/2016, somando aos valores já registrados os montantes apontados na tabela sob o Id 317256658;
b) revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1784438399 com DIB em 08/10/2016;
c) pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.

Direção Nacional da ADCAP.

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