Nº 111 – 28/09/2020
Alguns associados têm consultado a ADCAP a respeito dos efeitos do julgamento do STF sobre os aposentados antes da reforma da previdência.
Inicialmente, é importante esclarecer que o julgamento se refere a atos praticados pela empresa em 1998 e que levaram o STF a definir que a aposentadoria espontânea não implicava o rompimento do contrato de trabalho.
Assim, o que está em avaliação e julgamento são os fatos constantes do processo e não se confundem com atos praticados ou que possam ser praticados na atualidade.
Neste sentido, é importante lembrar o que consta no artigo 6 da EC -103: “O disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
Assim, mesmo que o STF venha a entender que os atos praticados no período anterior sob vigência do antigo artigo 37 da CF levavam ao rompimento do contrato de trabalho,
alterando julgados anteriores, hoje há determinação constitucional que assegura a manutenção dos contratos daqueles que se aposentaram antes da vigência da citada reforma da previdência que passou a vigorar a partir de 12 de novembro de 2019.
Direção Nacional da ADCAP.