DESPACHO

Processo nº 44011.002028/2020-80

Interessado: Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, Postalis

Assunto: Manifestação - Diretoria de Investimentos do Postalis.

 

Trata-se do Despacho OUVI 0281960, por meio do qual a Ouvidoria desta Autarquia encaminha o expediente CT/ADCAP – 0225/2020, de 17 de abril de 2020, no qual a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP informa que o Sr. Pedro Antônio Estrella Pedrosa, indicado para o cargo Diretor de Investimentos e AETQ da EFPC em epígrafe, teria "sido demitido do cargo de Diretor Financeiro e de Relações com os Investidores do BRB por ocasião do descobrimento de irregularidades nas operações daquele banco" e apresenta matérias jornalísticas acerca do assunto. As referidas matérias alegam que o indicado seria "alvo da operação Circus Maximus, deflagrada em final de janeiro, ele é acusado de cometer crimes contra o sistema financeiro, corrupção, lavagem de dinheiro e gestão temerária, entre outros" e que "em março, o juiz da 10ª Vara da Justiça Federal de Brasília aceitou a denúncia apresentada pela força-tarefa da Greenfield contra 17 pessoas acusadas de envolvimento em irregularidades no BRB".

Acerca do assunto, informa-se que tramita nesta Autarquia requerimento de habilitação do Sr. Pedro Antônio Estrella Pedrosa para o cargo Diretor de Investimentos e AETQ do Postalis, tendo sido cadastrado no SEI sob o número 44011.002038/2020-15. Salienta-se que em razão da gravidade das acusações imputadas ao habilitando e com o fito garantir o contraditório e a ampla defesa, foi requerida manifestação da EFPC acerca do alegado, bem como requerida a complementação da documentação da experiência profissional, nos termos da Nota Técnica nº 380/2020/PREVIC.

Salienta-se, ainda, que os autos foram remetidos à  Coordenação Geral de Fiscalização Direta - CGFD da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, para conhecimento, nos termos do Despacho OUVI 0281967.

Todavia, com relação a eventual posse do referido membro habilitando ao cargo de Diretor-Executivo e de AETQ do Postalis, convém tecer breves considerações acerca das atividades desta DILIC, no que tange ao processo de habilitação de dirigente de EFPC (art. 64, VI, do Anexo à Portaria Previc nº 529, de 08 de dezembro de 2017).

Atualmente, são requisitos mínimos para o exercício do cargo de Diretor-Executivo e de AETQ em EFPC, nos termos da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, alterada pela Resolução CNPC nº 33, de 04 de dezembro de 2019, e complementado pela Instrução Previc nº 13, de de 28 de junho de 2019:

possuir experiência mínima de três anos na área de investimentos;

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;

ter reputação ilibada;

possuir formação de nível superior;

ter residência no Brasil; 

possuir certificação específica para profissionais de investimento.

Nesse contexto, a habilitação é o processo realizado por esta Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por meio de sua Diretoria de Licenciamento - DILIC, para confirmação do atendimento aos referidos requisitos, que são condicionantes ao exercício do cargo de Diretor-Executivo e de AETQ.

Portanto, o indicado para o cargo de Diretor-Executivo e de AETQ do Postalis deverá passar por análise dos requisitos acima, somente podendo exercer as suas funções se lhe for deferido o respectivo Atestado de Habilitação.

Atualmente, todos os requisitos encontram-se devidamente regulamentados no âmbito da Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019 e da Portaria Previc nº 560, de 28 de junho de 2019.

No que tange ao requisito "reputação ilibada", os seus termos encontram-se definidos, no artigo 13 da citada Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019, nos seguintes termos:

Art. 13. Para análise do requisito de reputação ilibada serão considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida.
§1º Para efeito de análise de reputação ilibada poderão ser consideradas, dentre outras, a existência das seguintes ocorrências:
I - processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo ou sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com Sistema Financeiro Nacional, mercado de capitais, seguridade social, economia popular e "lavagem", ocultação de bens, direitos e valores;
III - processo a que esteja respondendo por improbidade administrativa;
IV - estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
V - responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações, inscrição na Dívida Ativa da União, de estado, do Distrito Federal ou de município e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a posse no cargo ou função, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;
VII - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela Previc.
§2º Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão já proferida em primeira instância.
§3º A existência de penalidade administrativa de advertência ou multa não impede o deferimento da habilitação.
§4º A Previc considerará as circunstâncias de cada caso a extensão e a gravidade dos fatos, podendo deferir ou indeferir a habilitação, visando o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação a participantes e assistidos.

(Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019)

Nesse contexto, revela-se a "reputação ilibada" como um requisito que concretamente impede a posse de dirigentes que tenham realizado condutas, atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida. Para tanto, dentre outras pesquisas, são consultadas (i) base de dados de autos de infração desta Superintendência; (ii) Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF); (iii) Lista de Inidôneos e Inabilitados para Função Pública do Tribunal de Contas da União; (iv) Lista de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União; e (v) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Nesse contexto, informa-se que o referido pedido de habilitação encontra-se em fase de análise no âmbito desta Diretoria de Licenciamento (com exigência para resposta a manifestação em tela), oportunidade na qual serão verificados o cumprimento de todos os requisitos acima expostos, bem como eventuais desdobramentos do que foi trazido pela presente manifestação, que já foi devidamente anexada aos autos do referido processo de habilitação. 

Por fim, convém registrar que eventual Atestado de Habilitação de dirigente poderá ser cancelado durante o exercício do mandato, se evidenciados os requisitos do artigo 15 da Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019, senão vejamos:

Art. 15. São hipóteses de cancelamento da habilitação do dirigente durante o exercício do mandato:
I - afastamento definitivo do cargo ou função;

II - penalidade de inabilitação pela Previc;
III - quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou
IV - quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º Na hipótese prevista no inciso IV, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

(Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019)

Por fim, segue o presente Despacho para apreciação e aprovação da Sra. Coordenadora e do Sr. Coordenador-Geral.

Em caso de ratificação, devolvam-se estes autos à Ouvidoria, em prosseguimento.


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Documento assinado eletronicamente por LUCAS OLIVEIRA ROCHA, Técnico Administrativo, em 04/05/2020, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a), em 04/05/2020, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por MILTON SANTOS, Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros, em 05/05/2020, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 44011.002028/2020-80 SEI nº 0284326

 

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