{"id":15701,"date":"2021-05-14T22:59:54","date_gmt":"2021-05-14T22:59:54","guid":{"rendered":"https:\/\/adcap.org.br\/?p=15701"},"modified":"2021-05-14T22:59:54","modified_gmt":"2021-05-14T22:59:54","slug":"correios-privatizacao-informacao-e-inconstitucionalidade-do-pl-591-2021","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/adcap.org.br\/index.php\/correios-privatizacao-informacao-e-inconstitucionalidade-do-pl-591-2021\/","title":{"rendered":"Correios: Privatiza\u00e7\u00e3o, informa\u00e7\u00e3o e inconstitucionalidade do PL 591\/2021"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">O site Migalhas trouxe recentemente artigo intitulado <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/345580\/pl-591-20\">\u201cCorreios: Sem privatiza\u00e7\u00e3o, sem desinforma\u00e7\u00e3o e sem inconstitucionalidade\u201d.<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como a ADCAP tem sustentado posicionamento oposto ao apresentado no artigo, os advogados Lucas (Consultor da ADCAP) e Roberval (Diretor Jur\u00eddico da ADCAP) prepararam um outro artigo que foi hoje publicado pelo mesmo site, conforme pode ser visto a seguir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Boa Leitura!<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong>Dire\u00e7\u00e3o Nacional da ADCAP.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<h1 style=\"text-align: justify;\"><strong>Correios: Privatiza\u00e7\u00e3o, informa\u00e7\u00e3o e\u00a0<\/strong><strong>inconstitucionalidade do PL 591\/20<\/strong><\/p>\n<p>Proposta do governo pretende sim burlar, por meio de lei, regramento constitucional dos servi\u00e7os postais sem emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o<\/h1>\n<p style=\"text-align: justify;\">Migalhas<br \/>\n14 de maio de 2021<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">Por\u00a0Lucas de Castro Rivas e<br \/>\nRoberval Borges Correa<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recente publica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica em importante informativo jur\u00eddico eletr\u00f4nico<sup>1<\/sup>\u00a0defende que o\u00a0<a href=\"https:\/\/www.al.sp.gov.br\/propositura\/?id=1000335692\">projeto de lei 591\/20<\/a>\u00a0tanto n\u00e3o implica privatiza\u00e7\u00e3o da Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos &#8211; ECT, quanto n\u00e3o padece de inconsti- tucionalidade e, por isso, haveria &#8220;<em>muita desinforma\u00e7\u00e3o (ainda que de boa-f\u00e9) circulando nos meios de comunica\u00e7\u00e3o e, sobretudo, nas redes sociais<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em que pese o esfor\u00e7o argumentativo dos articulistas e, sem d\u00favida, seu comprometimento com a informa\u00e7\u00e3o do meio jur\u00eddico em particular, mas tamb\u00e9m do p\u00fablico em geral, uma an\u00e1lise aprofundada das mesmas premissas por eles ado- tadas revela que o Congresso Nacional est\u00e1, de fato, em vias de se debru\u00e7ar sobre um projeto inconstitucional de privatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os postais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa constata\u00e7\u00e3o, todavia, n\u00e3o \u00e9 uma &#8220;<em>oposi\u00e7\u00e3o, capitaneada pelos partidos mais \u00e0 esquerda do espectro ideol\u00f3gico<\/em>&#8220;. Muito pelo contr\u00e1rio, trata-se de um ju\u00edzo jur\u00eddico firme, ancorado em conceitos seguros, j\u00e1 consolidados na dogm\u00e1tica constitucional contempor\u00e2nea e que, nessa medida, n\u00e3o se prestam a determinada orienta\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-partid\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Estado Democr\u00e1tico de Direito, a legalidade em sentido amplo no que se incluem, portanto, as normas constitucionais n\u00e3o est\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos int\u00e9rpretes, no caso, nem a quem defenda ou n\u00e3o a desestatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os postais. Portanto, alegar que determina leitura constitucional \u00e9 infundada a pretexto de que seja ideol\u00f3gica \u00e9 recorrer ao arb\u00edtrio t\u00edpico de pr\u00e1ticas ret\u00f3ricas totalit\u00e1rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A seguir, pretende-se demonstrar, ainda que em breves linhas, mas com a profundidade que a reflex\u00e3o sobre a reforma do setor postal no pa\u00eds exige, o equ\u00edvoco em manejar superficialmente categorias anal\u00edticas constitucionais e legais que delimitam a moldura dos limites de conforma\u00e7\u00e3o do legislador ordin\u00e1rio na mat\u00e9ria e, via de consequ\u00eancia, do que pode ou n\u00e3o dispor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>PRIVATIZA\u00c7\u00c3O DOS SERVI\u00c7OS POSTAIS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta-se que &#8220;<em>em nenhum momento o PL 591\/21 trata de privatiza\u00e7\u00e3o da ECT, assim entendida a aliena\u00e7\u00e3o do controle da empresa para o setor privado<\/em>&#8220;. Essa afirma\u00e7\u00e3o, ainda que procedente afinal, a proposta do Governo \u00e9 apenas de transformar os Correios de empresa p\u00fablica em sociedade de economia mista acaba, em verdade, por mais confundir do que esclarecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 preciso deixar claro, desde logo, que n\u00e3o h\u00e1 defini\u00e7\u00e3o legal do que seja privatiza\u00e7\u00e3o, sendo um conceito controverso at\u00e9 mesmo na doutrina jur\u00eddica<sup>2<\/sup>, a qual o tributa, em regra, a outras \u00e1reas de conhecimento, mas que, em linhas ge- rais, o traduz como a transfer\u00eancia, em sentido amplo, de uma atividade da iniciativa estatal para a privada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Juridicamente, essa no\u00e7\u00e3o corresponde \u00e0 de desestatiza\u00e7\u00e3o, que, nos termos da\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9491.htm\">lei 9.491\/97<\/a>, pode se dar mediante aliena\u00e7\u00e3o, pela Uni\u00e3o, de direitos sobre sociedades; atrav\u00e9s da transfer\u00eancia, para a iniciativa privada, da execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos explorados pela Uni\u00e3o, diretamente ou atrav\u00e9s de entidades controladas; ou, enfim, pela transfer\u00eancia ou outorga de direitos sobre bens m\u00f3veis e im\u00f3veis da Uni\u00e3o<sup>3<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, quando se fala, de modo coloquial, em\u00a0<em>privatiza\u00e7\u00e3o<\/em>, mas, no sentido t\u00e9cnico, em\u00a0<em>desestatiza\u00e7\u00e3o<\/em>, refere-se n\u00e3o necessariamente \u00e0 venda de uma empresa estatal sociedade de economia mista, a exemplo da Petrobr\u00e1s, ou empresa p\u00fa- blica, como os Correios -, mas tamb\u00e9m \u00e0 eventual presta\u00e7\u00e3o indireta de servi\u00e7os p\u00fablicos, mediante concess\u00e3o, autoriza\u00e7\u00e3o ou permiss\u00e3o (<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\">CF<\/a>, art. 175).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem ainda nem mesmo perquirir a (im)possibilidade de tal presta\u00e7\u00e3o indireta ocorrer especificamente no caso dos servi\u00e7os postais pelo menos n\u00e3o sem\u00a0emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o que altere ou revogue o inciso X do seu artigo 21, \u00e9 f\u00e1cil verificar que o PL 591\/21 efetivamente prop\u00f5e sim a privatiza\u00e7\u00e3o (leia-se: desestatiza\u00e7\u00e3o) dos servi\u00e7os postais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que, como dito linhas atr\u00e1s, n\u00e3o h\u00e1, at\u00e9 agora, iniciativa para aliena\u00e7\u00e3o do controle societ\u00e1rio dos Correios, mas h\u00e1 privatiza\u00e7\u00e3o sim, porque o PL 591\/21 prop\u00f5e a quebra do privil\u00e9gio postal, atrav\u00e9s da chamada &#8220;<em>celebra\u00e7\u00e3o de contratos de concess\u00e3o comum ou patrocinada<\/em>&#8220;<sup>4<\/sup>, ou, como advertiram os pr\u00f3prios articulistas, cuida-se de uma parceria p\u00fablico-privada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em resumo, por respeito ao leitor e com compromisso a verdade, tem-se que, em termos t\u00e9cnicos, independente da venda ou n\u00e3o dos Correios que, de fato, n\u00e3o est\u00e1 explicitada at\u00e9 o momento, o que o PL 591\/21 prop\u00f5e mesmo \u00e9 a\u00a0<em>privatiza\u00e7\u00e3o (desestatiza\u00e7\u00e3o)<\/em>\u00a0dos servi\u00e7os postais, o que \u00e9 t\u00e3o grave quanto seria a aliena\u00e7\u00e3o do controle da estatal e que, de resto, \u00e9 flagrantemente inconstitucional, como se demonstra a seguir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Antes, por\u00e9m, duas observa\u00e7\u00f5es s\u00e3o importantes nesse contexto. A primeira delas \u00e9 a de que a privatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os postais \u00e9 condi\u00e7\u00e3o sine qua non para a dos Correios, ou seja, sem aquela, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel vender a empresa, de maneira que a aus\u00eancia de previs\u00e3o para aliena\u00e7\u00e3o do controle societ\u00e1rios dos Correios no PL 591\/21 \u00e9 apenas um esconderijo sem\u00e2ntico para facilitar a aprova\u00e7\u00e3o do texto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em recentes precedentes<sup>5<\/sup>, o Supremo Tribunal Federal &#8211; STF sedimentou o entendimento de que para a aliena\u00e7\u00e3o do controle societ\u00e1rio de estatais, como os Correios, basta sua inclus\u00e3o no Plano Nacional de Desestatiza\u00e7\u00e3o (lei 9.491\/97), mediante simples decreto do Presidente da Rep\u00fablica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica do Congresso Nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa provid\u00eancia, em rela\u00e7\u00e3o aos Correios, ali\u00e1s, j\u00e1 foi at\u00e9 mesmo adotada pelo\u00a0<a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01d7k1xveu8qpu22ywi0njjx9914328.node0?codteor=1992456&amp;filename=PDL+165\/2021\">decreto 10.674\/21<\/a><sup>6<\/sup>. Significa, noutras palavras, que, em \u00faltima an\u00e1lise,\u00a0o PL 591\/21 n\u00e3o configura apenas privatiza\u00e7\u00e3o do setor postal, mas, mais do que isso, j\u00e1 constitui a primeira etapa necess\u00e1ria para aliena\u00e7\u00e3o dos Correios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segundo lugar, restando claro que, no PL 591\/21, com o que se de para \u00e9 a privatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os postais e, no limite, a prepara\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m para a dos Correios, s\u00e3o, de todo modo, comuns a ambas os preju\u00edzos \u00e0 universalidade e \u00e0 continuidade dos servi\u00e7os, \u00e0 modicidade tarif\u00e1ria e, sobretudo, a outros interesses constitucionais tutelados pelo servi\u00e7o postal (dignidade da pessoa humana, soberania e coes\u00e3o social, combate as assimetrias regionais)<sup>7<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 591\/21<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que diz respeito \u00e0 inconstitucionalidade do PL 591\/21, os articulistas defendem a aus\u00eancia de qualquer v\u00edcio na proposi\u00e7\u00e3o recorrendo ao argumento de que a conforma\u00e7\u00e3o infraconstitucional do servi\u00e7o postal foi deferida pela Constitui\u00e7\u00e3o ao legislador ordin\u00e1rio, evidenciando espa\u00e7o de op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dizem, ent\u00e3o, que &#8220;<em>[a] forma pela qual os servi\u00e7os postais v\u00e3o ser disponibilizados \u00e0 sociedade n\u00e3o est\u00e1 delimitada no texto constitucional. A escolha aqui \u00e9 pol\u00edtica. N\u00e3o h\u00e1 um caminha pr\u00e9-definido. Pode o legislador optar pela ado\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico pr\u00f3prios dos servi\u00e7os p\u00fablicos, assim como pode aderir a um regime mais privat\u00edstico, via delega\u00e7\u00e3o, ficando para o Estado o papel regulador, nos termos do art. 174, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/em>&#8220;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem embargo do louv\u00e1vel exerc\u00edcio hermen\u00eautico dos autores, afigura-se razo\u00e1vel guardar o dever de lealdade com o leitor, seja ele especializado os profissionais do Direito ou n\u00e3o o leigo, ainda mais quando se socorre de transcri\u00e7\u00e3o, ao encontro de sua compreens\u00e3o, em cita\u00e7\u00e3o do voto do relator da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, mas cujo entendimento ficou vencido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na\u00a0<a href=\"http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=2182784\">ADPF 46<\/a>, o Supremo discutiu profundamente o sentido do inciso X do artigo 20 da Constitui\u00e7\u00e3o, que \u00e9 a norma constitucional de refer\u00eancia para a legisla\u00e7\u00e3o postal e, por consequ\u00eancia, tamb\u00e9m para o PL 591\/21, segundo o qual, &#8220;<em>[c]ompete \u00e0 Uni\u00e3o manter o servi\u00e7o postal e o correio a\u00e9reo nacional<\/em>&#8220;. Formando-se, ent\u00e3o, tr\u00eas correntes distintas dentre os posicionamentos dos Ministros do Tribunal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vencido, o relator, Ministro Marco Aur\u00e9lio, votou pela n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o da\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6538.htm\">lei 6.538\/78<\/a>, entendendo que o servi\u00e7o postal n\u00e3o consiste em servi\u00e7o p\u00fablico, mas em atividade econ\u00f4mica. Caberia ao legislador, como ressaltado pelos articulistas a que nos contrapomos, promover uma escolha pol\u00edtica de como a Uni\u00e3o disciplinar o mercado<sup>8<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Igualmente vencido, o Ministro Gilmar Mendes, conquanto entendesse, \u00e0 luz do inciso X do artigo 21 da Constitui\u00e7\u00e3o, que o servi\u00e7o postal seria servi\u00e7o p\u00fablico, n\u00e3o atividade econ\u00f4mica, tamb\u00e9m concluiu que &#8220;a<em>\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o concedeu ao legis- lador ordin\u00e1rio alguma flexibilidade quanto \u00e0 escolha adequada do modo pelo qual a Administra\u00e7\u00e3o assegurar\u00e1 a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o postal para toda a sociedade<\/em>&#8220;<sup>9<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em comum a tais posi\u00e7\u00f5es vencidas est\u00e1 a liberdade do legislador em determinar, inclusive mediante transpasse \u00e0 iniciativa privada, a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o postal. Sucede que a maioria formada no julgamento da ADPF 46, seguindo o voto do Ministro Eros Grau, entendeu que o inciso X do artigo 21 da Constitui\u00e7\u00e3o exprime que o servi\u00e7o postal \u00e9 servi\u00e7o p\u00fablico prestado em regime exclusivo da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A defini\u00e7\u00e3o de que se trata de servi\u00e7o p\u00fablico, significa, juridicamente, que os servi\u00e7os postais n\u00e3o s\u00e3o atividade econ\u00f4mica em sentido estritoregida pelos princ\u00edpios constitucionais da ordem econ\u00f4mica (CF, art. 170) e, logo, sua presta\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o n\u00e3o constitui interven\u00e7\u00e3o estatal excepcional, como a necess\u00e1ria ao imperativo de seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De que se cuida de presta\u00e7\u00e3o em regime de privil\u00e9gio exclusivo, quer dizer, tecnicamente, que tanto a titularidade quanto a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os postais s\u00e3o\u00a0da Uni\u00e3o, ainda que de forma descentralizada, mediante outorga , atrav\u00e9s de esta- tal, atualmente, a Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos &#8211; ECT.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da decis\u00e3o da ADPF 46 se extrai raz\u00e3o de decidir transl\u00facida e estruturante: enquanto servi\u00e7o p\u00fablico em regime de privil\u00e9gio exclusivo da Uni\u00e3o (CF, art. 20, X), o servi\u00e7o postal \u00e9 insuscet\u00edvel de transpasse \u00e0 iniciativa privada, nem mes- mo por presta\u00e7\u00e3o indireta de servi\u00e7os p\u00fablicos, como concess\u00e3o, autoriza\u00e7\u00e3o e permiss\u00e3o (CF, art. 174).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora a decis\u00e3o da ADPF 46 seja, sem d\u00favida, um mosaico de reflex\u00f5es, como os articulistas bem lembraram a observa\u00e7\u00e3o de Ana Paula de Barcellos<sup>10<\/sup>\u00a0fruto muito provavelmente do modelo de delibera\u00e7\u00e3o per seriatim adotado no Su- premo -, \u00e9 indene de d\u00favidas que a maioria formada convergiu nessa premissa quanto a singularidade da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o postal em regime de privil\u00e9gio exclusivo da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Amostra disso, a prop\u00f3sito, \u00e9 o voto dos vogais que acompanharam \u00e0 \u00e9poca, o voto condutor, como o Ministro Ayres Britto: &#8220;<em>Al\u00e9m dessa titularidade p\u00fablica federal, parecem n\u00e3o ser pass\u00edvel de transpasse para a iniciativa privada, mediante os conhecidos institutos da autoriza\u00e7\u00e3o, da concess\u00e3o ou da permiss\u00e3o, vale dizer at\u00e9 n\u00e3o estou exagerando ao assim asseverar que \u00e9 o \u00fanico servi\u00e7o p\u00fablico n\u00e3o pass\u00edvel de transpasse para a iniciativa privada, mediante os citados institutos<\/em>&#8220;.<sup>11<\/sup><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse entendimento da ADPF 46 vem sendo ratificado, na jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, em sucessivos precedentes obrigat\u00f3rios (<a href=\"http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=2689962\">RE 601.392-RG<\/a>,\u00a0<a href=\"http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=3918527\">627.051-RG<\/a>\u00a0e\u00a0<a href=\"http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=4469716\">773.992-RG<\/a>), de sorte que n\u00e3o cabe ao legislador ordin\u00e1rio subverter a interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica de cl\u00e1usula constitucional (CF, art. 20, X) conferida pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, o PL 591\/21, propondo permitir a privatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os pois tais mediante sua concess\u00e3o \u00e0 iniciativa privada, artificiosamente contrariando o privil\u00e9gio postal da Uni\u00e3o (CF, art. 21, X), colide frontalmente com a jurisprud\u00eancia\u00a0constitucional (leis in your face), assumindo o risco de nascer com presun\u00e7\u00e3o<em>\u00a0iuris tantum<\/em>\u00a0de inconstitucionalidade<sup>12<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se est\u00e1 a dizer, obviamente, que a desestatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os postais \u00e9 cl\u00e1usula p\u00e9trea e, portanto, imut\u00e1vel, mas apenas que para que seja levada a efeito, ela depende de altera\u00e7\u00e3o ou at\u00e9 mesmo de revoga\u00e7\u00e3o do inciso X do artigo 21 da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo, pois, vi\u00e1vel atrav\u00e9s de projeto de lei, como se almeja no PL 591\/21.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na vida institucional brasileira, ali\u00e1s, h\u00e1 precedente dessa natureza. Para a privatiza\u00e7\u00e3o, mediante possibilidade de autoriza\u00e7\u00e3o, concess\u00e3o ou permiss\u00e3o dos servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es, foi necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o da Emenda \u00e0 Constitui- \u00e7\u00e3o n\u00ba 8\/1995, alterando o inciso XI do seu artigo 21, permitindo a presta\u00e7\u00e3o indireta de tais servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em resumo, a moderniza\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria do setor postal brasileiro \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel atrav\u00e9s do PL 591\/21, mas a transmuda\u00e7\u00e3o dos contornos constitucionais do privil\u00e9gio postal prestado em regime exclusivo (CF, art. 21, X), definitivamente, n\u00e3o, sob pena de flagrante inconstitucionalidade da lei a ser promulgada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CONCLUS\u00d5ES<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Estado Democr\u00e1tico de Direito \u00e9 preciso respeitar, primeiro, a autoridade e a for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o. Isso nada tem a ver com espectros ideol\u00f3gico ou pol\u00edtico-partid\u00e1rio, como sugeriram os autores em seu artigo, mas com a obser- v\u00e2ncia dos dogmas centrais sobre os quais repousa a estabilidade do Constitucionalismo Contempor\u00e2neo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fora disso, qualquer proposta de moderniza\u00e7\u00e3o do setor postal que vise a sua desestatiza\u00e7\u00e3o deve passar por um filtro constitucional, em primeiro lugar, formal, suportando o \u00f4nus dessas respectivas escolhas pol\u00edticas da maioria de ocasi\u00e3o,\u00a0notadamente, se for o caso, o qu\u00f3rum qualificado e os turnos de vota\u00e7\u00e3o para altera\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do ponto de vista material, n\u00e3o foi por acaso que a Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu que compete \u00e0 Uni\u00e3o manter o servi\u00e7o postal (CF, art. 21, X). O servi\u00e7o postal num pa\u00eds de dimens\u00f5es continentais como o Brasil cumpre fun\u00e7\u00f5es constitucionais ou- tras al\u00e9m da simples comunica\u00e7\u00e3o epistolar ou telegr\u00e1fica, o que confirma a corre\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia constitucional de se tratar de um servi\u00e7o p\u00fablico prestado em regime de privil\u00e9gio exclusivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, \u00e9 que o servi\u00e7o postal constitucional tutela, na verdade, todos os objetos postais sujeitos \u00e0 universaliza\u00e7\u00e3o, que garantem a dignidade da pessoa humana, a continuidade do servi\u00e7o, a coes\u00e3o social e a soberania nacional das po- pula\u00e7\u00f5es ao longo de todos os rinc\u00f5es do pa\u00eds, n\u00e3o s\u00f3 das \u00e1reas onde \u00e0 viabilidade de competi\u00e7\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o \u00f3tima do servi\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O PL 591\/21 tem condi\u00e7\u00f5es de equalizar essas necessidades e modernizar a legisla\u00e7\u00e3o postalbrasileira,inclusive, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1riados Correios e \u00e0 necess\u00e1ria regula\u00e7\u00e3o do setor de log\u00edstica de servi\u00e7os de courrier,como se prop\u00f5e, mas sem que, para tanto, comprometa e ofenda o Estado de Direito\u00a0e as garantias Constitucionais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O site Migalhas trouxe recentemente artigo intitulado \u201cCorreios: Sem privatiza\u00e7\u00e3o, sem desinforma\u00e7\u00e3o e sem inconstitucionalidade\u201d. 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